TRF2 - 5012251-28.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012251-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IVENE OTT REZENDEADVOGADO(A): RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO (OAB ES013172) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou programada, a contar do requerimento administrativo formulado em 14.10.2024 (NB: 224.889.200-9). Fundamenta a sua pretensão afirmando o seguinte: - o INSS reconheceu o tempo de serviço rural (segurado especial) de 19.8.1986 a 11.12.2002; - do total de 18 anos, 8 meses e 19 dias de contribuições urbanas, somados ao período rural que independe de recolhimento, compreendido entre 19.8.1986 e a competência 11/1991 (que totaliza 05 anos e 03 meses), a autora atinge 24 anos de tempo de contribuição. - sendo já reconhecido administrativamente o outro período rural após 11/1991, a autora soma mais 11 anos de labor rural na qualidade de segurada especial; - após o reconhecimento de todos estes períodos rurais acima descritos em favor da autora, o INSS apurou o valor aproximado de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para indenização do período rural posterior a 11/1991; - a autora tem interesse em indenizar períodos em que tenha trabalhado como segurada especial após 11/1991, já reconhecidos pelo INSS, porém somente no limite estritamente necessário para fins de atingir o tempo de contribuição mínimo para se aposentar na modalidade ora pleiteada nestes autos. - no seu entender será necessário recolher valores proporcionais ao equivalente a 6 anos de trabalho rural, que é o que falta para atingir o tempo necessário para fins de se aposentar na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição com averbação rural; - o INSS já considerou todos os períodos laborados pela autora no meio rural, sendo fato incontroverso tal reconhecimento; - a controvérsia se restringe ao valor que a parte autora tem que recolher para fins de atingir o tempo estritamente necessário para fins de se aposentar por tempo de contribuição.
Em defesa, o INSS argui que o período de trabalho rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 apenas pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária.
Da análise à cópia de processo administrativo, afere-se que até a DER o INSS computou 18 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição, e 227 (duzentos e vinte e sete) contribuições para efeitos de carência. Ao contrário do afirmado pela parte autora na petição inicial, o período rural reconhecido em âmbito administrativo foi apenas de 5.3.1992 a 11.12.2002. evento 7, DOC6 evento 25, DOC2 Esse lapso, todavia, ainda que seja inteiramente indenizado, é insuficiente para a concessão do benefício postulado, uma vez que, ao incluí-lo, até a DER a parte autora atinge 29 anos, 8 meses e 12 dias de tempo de contribuição; e 30 anos, 4 meses e 12 dias de contribuição mediante a sua reafirmação. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) 05/03/199211/12/20021.0010 anos, 9 meses e 7 dias130280 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1151251418)06/05/200002/09/20001.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância03CONDOMINIO DO SHOPPING VITORIA12/12/200201/03/20071.004 anos, 2 meses e 20 dias514, IVIN- JORN-DIFERENCIADA (AVRC-DEF)16/04/201031/08/20251.0015 anos, 4 meses e 15 diasPeríodo parcialmente posterior à DER185 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)6 anos, 9 meses e 12 dias8224 anos, 3 meses e 27 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 3 meses e 13 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 8 meses e 24 dias9325 anos, 3 meses e 9 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)24 anos, 6 meses e 25 dias29745 anos, 2 meses e 24 dias69.8028Até 31/12/201924 anos, 8 meses e 12 dias29845 anos, 4 meses e 11 dias70.0639Até 31/12/202025 anos, 8 meses e 12 dias31046 anos, 4 meses e 11 dias72.0639Até 31/12/202126 anos, 8 meses e 12 dias32247 anos, 4 meses e 11 dias74.0639Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)27 anos, 0 meses e 16 dias32747 anos, 8 meses e 15 dias74.7528Até 31/12/202227 anos, 8 meses e 12 dias33448 anos, 4 meses e 11 dias76.0639Até 31/12/202328 anos, 8 meses e 12 dias34649 anos, 4 meses e 11 dias78.0639Até a DER (14/10/2024)29 anos, 5 meses e 26 dias35650 anos, 1 meses e 25 dias79.6417Até 31/12/202429 anos, 8 meses e 12 dias35850 anos, 4 meses e 11 dias80.0639Até a data de hoje (15/09/2025)30 anos, 4 meses e 12 dias36651 anos, 0 meses e 26 dias81.4389 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 14/10/2024 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (91 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (58.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 18 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 5 meses e 5 dias).
Em 15/09/2025 (na data de hoje), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (92 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (59 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 18 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 5 meses e 5 dias).
Nesses termos, em vista dos pedidos formulados na ação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o INSS, por igual prazo. Em seguida, voltem os autos conclusos. -
15/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/09/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012251-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IVENE OTT REZENDEADVOGADO(A): RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO (OAB ES013172) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
14/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012251-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IVENE OTT REZENDEADVOGADO(A): RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO (OAB ES013172) DESPACHO/DECISÃO - Defiro a gratuidade de justiça. - Por ora, indefiro a medida liminar requerida na petição inicial, tendo em vista que a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi afastada pelos argumentos lançados pela parte autora. - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://pergamum.cjf.jus.br/acervo/545998), INTIME-SE a parte autora para, em 30 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Obs.: - constam no Anexo II da Recomendação CJF 1/2025 as perguntas padronizadas mínimas que devem ser formuladas à parte autora e às testemunhas; - os tipos de arquivos e tamanhos permitidos para a juntada no sistema processual Eproc: áudio: MP3, WMA e WAV (tamanho até 70MB); vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanhao máximo de 70MB); e imagens: JPEG, JPG e PNG (tamanho até 11MB); e - o Ilustre Advogado não deve formular perguntas afirmativas que resultem em respostas simplificadas, como "SIM OU NÃO". - Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. - Nesse caso, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Intime-se a parte autora para ciência de que a renúncia manifestada/indicada no sistema será recebida na forma da tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.807.665/SC, isto é, incluindo a renúncia das 12 parcelas vincendas. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos. -
19/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:20
Determinada a intimação
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16/05/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 08:58
Despacho
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09/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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