TRF2 - 5002408-33.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 10:13
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:33
Despacho
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25/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:53
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002408-33.2025.4.02.5003/ES AUTOR: TAINA AMORIM VIEIRAADVOGADO(A): KAREN CRISTINA RAMALHO BOLZAN (OAB ES018222)ADVOGADO(A): NIVEA VERNECK BARBOSA DE MEL (OAB ES037000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TAINA AMORIM VIEIRA em face de MULTIVIX - EMPRESA NORTE CAPIXABA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO, objetivando, em síntese, indenização decorrente de alegado atraso na expedição de diploma de curso de graduação ministrado pela ré.
Conforme narrado na petição inicial, a autora já havia proposto esta mesma ação perante este juízo, que tramitou sob o nº 5000709-41.2024.4.02.5003 e em cujos autos foi proferida decisão de declínio de competência por inexistir naquela ação interesse da UNIÃO.
Naqueles autos, conforme comprovam os Eventos 4 e 9, a autora foi intimada em 18/03/2024 acerca da decisão e em 28/05/2024 para comprovar o protocolo da demanda perante a Justiça Estadual, mas se manteve inerte durante o transcurso de ambos os prazos, o que ocasionou a baixa da ação nesta Justiça Federal.
Não há, quanto às causas de pedir, quaisquer alterações entre aquela e esta ação.
Conforme decidido nos autos da demanda precedente, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça assentou que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150).
O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 1304964, pacificou entendimento no sentido de que: Tema 1154. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
A presente ação, contudo, não tem por objeto obrigação de fazer especificamente vinculada à expedição de diploma, ou, por exemplo, de reconhecimento do curso ministrado, de onde poder-se-ia indagar de questão acadêmica hábil a atrair suposto interesse da UNIÃO.
A lide em pauta diz respeito exclusivamente a relação jurídica privada e limitada ao âmbito de interesses de pessoa natural e de pessoa jurídica de direito privado.
O diploma de graduação, conforme a inicial, já foi expedido pela instituição de ensino ré, não se discutindo mais qualquer questão especificamente inerente ao documento em si.
Convém frisar: ao contrário do que estabelece o precedente do STF (“feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma...”), nesta ação não se discute expedição de diploma na medida em que a emissão do documento já se consolidou, com sua efetiva entrega à demandante antes mesmo da propositura da ação.
A demanda, assim, circunscreve-se a pretensão indenizatória deduzida por pessoa natural em face de pessoa jurídica de direito privado acerca de falha na prestação de serviço, qual seja, atraso na entrega do documento acadêmico, fato que não atrai interesse da UNIÃO para a causa.
A ação indenizatória que compete à Justiça Federal processar e julgar, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é aquela ainda atrelada à expedição do diploma, o que não se verifica no caso dos autos - questão superada.
A propósito, também não caracteriza interesse da UNIÃO expedição de documentos relativos a especializações lato sensu (pós-graduação / master business administration, etc.), que independem de autorização ou reconhecimento junto ao Ministério da Educação e que resultam na expedição de certificados registradas nas próprias instituições de ensino mantenedoras de tais cursos (Resolução CNE nº 1/2007), diferentemente das graduações e das especializações stricto sensu (mestrado / doutorado), que pressupõem autorização e reconhecimento e implicam efetiva expedição de diploma (Resolução CNE nº 1/2007).
O objeto desta ação, consoante já mencionado, restringe-se ao campo da responsabilidade civil imputada exclusivamente à instituição de ensino, pois teria prestado um mau serviço, não havendo nas causas de pedir deduzidas na inicial questão que atraia o interesse da UNIÃO para o caso dos autos.
Consoante acima mencionado, compete à Justiça Federal decidir quanto ao interesse da UNIÃO, que inexiste no caso dos autos.
Confira-se, nesse mesmo sentido, decisão recentemente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar Conflito de Competência suscitado nos autos do processo nº 5005255-76.2023.4.02.5003, nos quais foram aplicadas as Súmulas 150, 224 e 254 daquele sodalício, no sentido de que compete justamente à Justiça Federal dizer em última análise se, diante de caso concreto, há ou não interesse da UNIÃO, verbis: Como se nota, cabe "à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ) e, uma vez definida a impertinência subjetiva do ente federal, devem os autos ser remetidos à Justiça estadual, sem a suscitação de conflito de competência (Súmula 224/STJ). Lado outro, nos exatos termos do Enunciado 254 desta Corte, "[a] decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Nesse viés, anote-se inexistir incompatibilidade entre o entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ.
Como bem ressaltou o Min.
Herman Benjamim, em situação fronteiriça, "não há conflito entre as decisões das Cortes Superiores no que se refere aos medicamentos ou tratamentos padronizados, uma vez que, enquanto o STF estabeleceu que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, o STJ firmou o entendimento no sentido de que compete ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo, por força da Súmula 150/STJ" (CC n. 198.627, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023).
Nesse mesmo sentido: (...) Em arremate, revela-se descabido, em sede de conflito de competência, o exercício de qualquer juízo de mérito acerca do acerto ou do desacerto da decisão proferida pela Justiça Federal quanto à legitimidade da União para a causa. Se equivocada, podem as partes da demanda subjacente valer-se das vias recursais pertinentes para corrigi-la, inclusive no âmbito extraordinário e, até mesmo, da reclamação constitucional, se o caso. É-lhes interditada, contudo, a utilização do conflito de competência com tal desiderato, por não servir como instrumento de correção dos decisórios proferidos pelos juízos envolvidos no incidente.
Nesse exato sentido: Convém ainda a transcrição dos enunciados em questão: Súmula 224.
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254.
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Por fim, oportuno reiterar que este juízo não está ignorando aqui a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral por intermédio do Tema 1154 acima citado. O fundamento desta decisão segue no sentido de que o Tema 1154 não se aplica ao caso dos autos, em que, repita-se, não se discute expedição de diploma, mas meramente responsabilidade civil em relação que envolve estritamente pessoa natural e pessoas jurídicas de direito privado, discussão que não caracteriza interesse da UNIÃO.
Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual da UNIÃO na lide, bem como a incompetência deste juízo para o processamento da ação, determinando a remessa dos autos à distribuição perante o juízo competente da Comarca de São Mateus-ES.
Considerando: 1. que os órgãos do Poder Judiciário do Espírito Santo -em razão de interpretação que vem sendo dada às normas de implantação do processo judicial eletrônico (PJ-e) nas comarcas do Estado-vêm recebendo os processos com decisão de declínio enviados por este Juízo via malote digital apenas nos casos que envolvem interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Pessoa Jurídica de Direito Público; 2. que tais órgãos vêm devolvendo demais declínios de competência referentes a outros interessados (p. ex.: Caixa Econômica Federal, OAB, Conselhos Federais, etc) por entenderem que nesses casos cabe aos advogados das próprias partes interessadas proceder ao respectivo cadastro junto ao PJ-e; e 3. que casos como o destes autos estão sendo enquadrados pelos referidos órgãos estaduais nessa segunda hipótese, determino ainda a intimação do(a) advogado(a) da parte interessada para que providencie, no prazo de 10 dias, o cadastramento deste processo no sistema de processamento eletrônico da Justiça Estadual - PJ-e, evitando-se assim que a paralisação do feito, ficando ciente de que deverá comprovar nestes autos o referido cadastro no prazo assinado.
Intime-se.
Tudo cumprido, dê-se baixa. -
02/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 07:45
Declarada incompetência
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17/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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