TRF2 - 5064023-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2025 19:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
04/09/2025 16:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
03/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:15
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
13/08/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
05/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 11:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064023-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE NASCIMENTO DA COSTAADVOGADO(A): LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade de justiça: O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.Somente em caso de recurso, são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, eventualmente, interposto, segundo, inclusive, orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Do valor da causa e do rito: Dispõe o artigo 292, §3º, do CPC/2015 que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso em tela, o valor da causa, com base no artigo 292, incisos V e VI, do CPC/2015, é aquele pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, devendo ser procedida à soma dos valores de todos os pedidos na ação em que há cumulação.
Posto isso, retifico, de ofício, o valor da causa para R$19.999,00.
Anote-se.
Em consequência, considerando-se que a presente ação possui valor da causa abaixo de sessenta salários mínimos, ante os termos do § 3º, do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, CONVOLO o presente feito para o rito dos Juizados Especiais Federais, sem necessidade de redistribuição do processo, ante os termos do inciso IV do artigo 8º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que prevê ser este Juízo Federal Cível competente para o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial.
Da inversão ao ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece duas formas de inversão do ônus da prova a favor do consumidor: automática e judicial.
A inversão automática ocorre nas situações de responsabilidade do fornecedor por defeito de produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º) e em casos de publicidade (art. 38).
Nesses casos, o ônus da prova é invertido automaticamente, sem necessidade de decisão judicial, sendo uma determinação da própria lei.
Já a inversão judicial está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida pelo juiz quando o consumidor comprova que suas alegações são verossímeis ou que ele é hipossuficiente, levando-se em conta as dificuldades que enfrentaria para produzir a prova.
A hipossuficiência do consumidor deve ser analisada não apenas no aspecto econômico, mas também quanto à dificuldade de produzir prova técnica.
No caso em análise, considero necessária a produção de prova sobre um fato negativo, que não pode ser exigida da parte autora sem impor uma prova impossível.
Assim, pela teoria da dinâmica da prova, o ônus é atribuído à parte que tem melhores condições de apresentar os fatos e esclarecer o processo (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante disso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré deve juntar aos autos toda a documentação relevante para esclarecer a controvérsia, conforme o art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e observar se há prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Ressalto, contudo, que: o entendimento do STJ é assente de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, pelo que não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Ciente este juízo da necessidade de uma adequada instrução probatória, sobretudo face as constantes anulações das sentenças pelas Turmas Recursais sob a justificativa de violação ao princípio do devido processo legal, tendo em vista a inversão do ônus probatório deferida, intime-se a CAIXA para que, no prazo da contestação, responda aos seguintes questionamentos abaixo: 1) se foi (ou não) observado pelo cliente, o prazo limite do ocorrido, a fim de formalizar reclamação administrativa junto ao banco; 2) se a suposta fraude evidenciou (ou não) falha no sistema bancário; 3) como o banco procedeu na investigação: se houve suspeita (ou não) da apontada fraude; se notificou o banco de destino da transferência PIX; se foi utilizado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), ou o bloqueio cautelar; e por qual razão utilizou (ou não) tais mecanismos.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
02/07/2025 07:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 07:46
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004124-92.2025.4.02.5101
Elisangela Henrique de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2025 14:34
Processo nº 5003056-07.2025.4.02.5005
Rita de Cassia Faria Nalli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000248-29.2025.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Carlos da Luz
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 14:34
Processo nº 5062437-80.2024.4.02.5101
Sheila Guilherme Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002098-87.2022.4.02.5114
Deusiane de Oliveira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 13:38