TRF2 - 5021294-14.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
16/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021294-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LORRANE DE OLIVEIRA LEMOSADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: PAVUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora e parte ré PAVUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para ciência, pelo prazo de 15 dias, sobre o documento juntado pela CEF (evento 86, COMP2 ), nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Oportunamente, venham conclusos para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. -
27/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:40
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 15:12
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
21/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021294-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LORRANE DE OLIVEIRA LEMOSADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: PAVUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) DESPACHO/DECISÃO Passo a proferir decisão saneadora.
Em razão da decisão em que o Juízo revogou a decisão de evento 24, DESPADEC1 e todos os eventos posteriores (evento 63, DESPADEC1), nada há a apreciar neste Juízo quanto ao pedido da ré LORRANE DE OLIVEIRA LEMOS acerca da perda superveniente de objeto de seu recurso (evento 71, PET1) interposto no evento 54, APELACAO1 contra aquela decisão revogada.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré PAVUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (evento 16, PET1, fls. 2, item III.1), não lhe assiste razão.
Isso porque a ré firmou com a autora o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide, no qual estão previstas as hipóteses de direito de arrependimento e de resolução do contrato (evento 16, ANEXO2, item V).
E a autora pediu na petição inicial a rescisão do contrato de compra e venda e mútuo de imóvel em construção, sem quaisquer ônus - em razão da sua impossibilidade econômica de pagamento, e a devolução do valor pago de R$ 3.372,54 (evento 1, INIC22). O pedido de ilegitimidade passiva da ré PAVUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA deve ser rejeitado.
As partes LORRANE DE OLIVEIRA LEMOS e PAVUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA devem ser intimadas para ciência dos documentos juntados pela CEF (evento 73, ANEXO2 a evento 73, ANEXO5), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Sem prejuízo, a autora deve ser intimada para que apresente as provas documentais supervenientes que proventura deseja produzir (evento 1, INIC22, fl. 12, item h), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 435 do CPC.
Sem prejuízo, as partes devem ser intimadas para que apresentem, no prazo de 15 dias, as cláusulas gerais do contrato específico de financiamento, conforme previsto na cláusula sexta da proposta de adesão do serviço "Caixa Aqui" (evento 1, CONTR16, fl. 11), haja vista que a ré já apresentou o contrato de promessa de compra e venda do imóvel (evento 16, ANEXO2), e o contrato de compra e venda e mútuo para construção do imóvel, com alienação fiduciária em garantia, e a certidão do RGI (evento 16, ANEXO6 ).
Quanto à impugnação da ré PAVUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao benefício da gratuidade de justiça (evento 16, PET1, fls. 7/8) - que fora deferido em favor da autora (evento 4, DESPADEC1, item I), não lhe assiste razão.
Isso porque a ré não apresentou quaisquer novos documentos que possam afastar a presunção de hipossuficiência econômica que fora reconhecida em favor da autora.
No que se refere ao pedido da autora para aplicação do CDC (evento 1, ANEXO1 fl. 5), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações jurídicas estabelecidas entre pessoas físicas e bancos, porquanto os serviços de manutenção de contas correntes e aplicações financeiras prestados pelos bancos configuram relação de consumo; confira-se: “Art. 3°- (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifos nossos) Quanto ao pedido da autora para inversão do ônus da prova (evento 22, REPLICA1, fl. 3/4, itens IV e VII, "3"), importa destacar sobre a distribuição do ônus da prova, o que dispõe o art. 373 do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
A disciplina da prova, nas relações em que se aplica o CDC, deve ser regida, ainda, pelo que dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ; veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Registre-se que o E.
STF consolidou entendimento, no julgamento da ADI nº 2591/DF, no sentido de que os contratos bancários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadores de serviços, pelo que, constatada qualquer ilegalidade nas referidas avenças, é perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas (verbete nº 297 da Súmula do E.
STJ).
Tal fato, todavia, não enseja o reconhecimento de ofício da nulidade ou mesmo de eventual abusividade de cláusulas contratuais, conforme cristalizado no verbete nº 381 da Súmula do E.
STJ. É inquestionável que a relação entre as partes se encontra sob o raio de incidência do diploma consumerista, já que se caracteriza como relação de consumo, pois a CEF é fornecedora de serviços, nos termos previstos no artigo 3º da Lei 8078/90 (súmula 297/STJ e ADIn 2591/STF).
Não obstante o artigo 14 do CDC, que institui modalidade objetiva de responsabilidade civil, a parte autora só está dispensada de demonstrar a culpa do agente fornecedor do serviço.
Portanto, é ônus da parte autora comprovar, pelo menos, a verossimilhança do nexo causal e do dano alegado, a teor dos artigos 14 e 6º, VIII, ambos do CDC.
Quanto aos pedidos da autora para produção das provas pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré PAVUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (evento 72, PET1), não lhe assiste razão.
Isso porque a autora pediu na petição inicial a rescisão do contrato de compra e venda e mútuo de imóvel em construção, sem quaisquer ônus - em razão da sua impossibilidade econômica de pagamento, e a devolução do valor pago de R$ 3.372,54 (evento 1, INIC22).
E os réus não impugnaram a referida quantia que a autora alega ter pago (evento 13, DEFESA PREVIA1 e evento 16, PET1).
Nesse sentido, a matéria é eminentemente de direito, e não há necessidade de produção das provas pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré PAVUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em face do exposto: I- DEIXO DE APRECIAR o pedido da ré LORRANE DE OLIVEIRA LEMOS acerca da perda superveniente de objeto de seu recurso (evento 71, PET1) interposto no evento 54, APELACAO1 contra aquela decisão de evento 24, DESPADEC1 e todos os eventos posteriores, porque eles foram revogados (evento 63, DESPADEC1); II- INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO DA RÉ PAVUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (evento 16, PET1, fls. 7/8), para manter o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora; III- REJEITO O PEDIDO de ilegitimidade passiva da ré PAVUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (evento 16, PET1, fls. 2, item III.1); IV- DEFIRO, EM PARTE, o pedido da autora para inversão do ônus da prova, salvo quanto à verossimilhança do nexo causal e do dano alegado, a teor dos artigos 14 e 6º, VIII, ambos do CDC.
V- INTIMEM-SE LORRANE DE OLIVEIRA LEMOS e PAVUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para ciência dos documentos juntados pela CEF (evento 73, ANEXO2 a evento 73, ANEXO5), pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC; VI- Sem prejuízo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que apresente as provas documentais supervenientes que proventura deseja produzir (evento 1, INIC22, fl. 12, item h), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 435 do CPC; VII- Sem prejuízo, INTIME-SE A CEF para que apresente, no prazo de 15 dias, as cláusulas gerais do contrato específico de financiamento, conforme previsto na cláusula sexta da proposta de adesão do serviço "Caixa Aqui" (evento 1, CONTR16, fl. 11); VIII- INDEFIRO OS PEDIDOS da autora para produção das provas pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré PAVUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (evento 72, PET1); IX- Decorrido o prazo recursal, e caso sejam apresentados novos documentos, dê-se vista às partes para ciência, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC; Oportunamente, venham conclusos para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:45
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
30/05/2025 16:04
Juntada de Petição
-
28/05/2025 11:22
Juntada de Petição
-
28/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
23/05/2025 10:44
Juntada de Petição
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
30/04/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
30/04/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 19:02
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
10/04/2025 16:18
Juntada de Petição
-
20/03/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 10:49
Determinada a intimação
-
18/03/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 13:35
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
04/02/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
03/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/12/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/12/2024 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 09:43
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
03/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/11/2024 16:02
Juntada de Petição
-
25/11/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/11/2024 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/11/2024 08:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
07/11/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/11/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:48
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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04/06/2024 18:03
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 17:24
Juntada de Petição
-
17/05/2024 15:48
Juntada de Petição
-
14/05/2024 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2024 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
26/04/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2024 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/04/2024 16:18
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
24/04/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:10
Decisão interlocutória
-
22/04/2024 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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