TRF2 - 5003125-64.2024.4.02.5105
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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11/09/2025 14:03
Despacho
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11/09/2025 08:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNFR02
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003125-64.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: JULIANA DE LIMA MALHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93. descontos indevidos em benefício. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 48) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Trata-se de ação ajuizada por JULIANA DE LIMA MALHEIRO, menor portadora de Síndrome de Down e TEA, representada por sua genitora, em face do INSS, objetivando a declaração de inexistência do débito de R$ 15.937,87 apurado pela autarquia previdenciária após decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 5001222-62.2022.4.02.5105, que julgou improcedente pedido de restabelecimento de BPC. Reclama que o INSS, ao calcular a renda per capita familiar para fins de apuração do débito, incluiu indevidamente o valor de R$ 600,00 referente ao Auxílio-Brasil, resultando em renda familiar de R$ 2.480,00 e per capita de aproximadamente R$ 413,33 para núcleo familiar composto por seis pessoas (pais e quatro filhos menores).
A parte autora sustenta que, nos termos da orientação do Ministério do Desenvolvimento Social, os recursos de programas de transferência de renda não devem integrar o cálculo da renda familiar, o que resultaria em renda per capita de R$ 313,33, inferior ao limite de ¼ do salário mínimo. Alega ainda que a família vive em situação de extrema vulnerabilidade social, com a genitora portadora de mielite transversa incapacitante, o genitor beneficiário de auxílio-doença e quatro menores de idade dependentes.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito com base no recebimento de boa-fé dos valores e no princípio da irrepetibilidade dos alimentos, bem como a abstenção de cobrança e inscrição em dívida ativa.
Analisando o documento juntado em evento 1, ANEXO29 e informações disponíveis no SAT Externo constato que o INSS apurou irregularidades no recebimento, pela autora, do BPC Loas NB 703.117.598-5 no período de junho de 2020 a setembro de 2021, considerando a renda per capita do grupo familiar e o disposto no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993.
Verificou-se administrativamente,que Georgeana Nilza, mãe da parte autora, possuía inscrição como empresaria ativa desde 13/01/2016, com recolhimentos e o pai Cristiano Malheiro esta recebendo auxilio-doenca 31/633.274.542-1 valor R$ 1433,72 desde 17/06/2020.
Como no grupo familiar constam 6 pessoas, a partir do recebimento do beneficio pelo pai, a renda per capita passou de 1/4 do salario minimo.
A parte autora usufruiu do referido benefício entre 28/06/17 e 01/11/21 e, quando buscou o restabelecimento do pagamento cessado, o pedido foi julgado improcedente (processo nº 5001222-62.2022.4.02.5105).
Não se trata aqui de debater questão já decidida nos autos do processo 5001222-62.2022.4.02.5105 no sentido de que a autora não se qualificava nos critérios de miserabilidade que justificasse a concessão do benefício assistencial. No caso concreto, será analisado o pedido formulado nos limites postos quais sejam: que seja declarada a inexistência de débito e que o INSS se abstenha de efetuar providências para a cobrança da divida, inclusive para que a autarquia não inscreva a parte autora em divida ativa, nem efetue descontos em benefícios previdenciários.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do tema 979, firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (STJ; REsp. 1.381.734/RN; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 23/4/2021; tese 979).
Com efeito, ficou assentado pela Corte Superior que se o segurado comprovar sua boa-fé objetiva no recebimento de um benefício ou pagamento indevido, demonstrando que não detinha conhecimentos suficientes para constatar a ilegalidade do pagamento, não haverá a possibilidade de repetição daquilo que lhe foi pago pela Administração.
O instituto da boa-fé, positivado no art. 422 do Código Civil, preceitua que as partes devem agir com lealdade, dignidade e sem astúcias.
Conquanto existam interesses econômicos antagônicos, a certeza no cumprimento das obrigações por ambas as partes é relevante e deve ser levada em consideração.
Ocorre que a lei civil não oferece parâmetros objetivos para aferição da dita boa-fé, cabendo ao julgador a concretização da matéria, como pugna a doutrina: “O novo Código Civil não estabeleceu parâmetros ou standards de conduta que servissem de auxílio na determinação do conteúdo da cláusula geral de boa-fé.
Tal tarefa foi deixada à discricionariedade do julgador, a quem caberá analisar a situação concreta, o comportamento usual dos agentes naquele campo específico, a honestidade e a lealdade que se espera das partes em relações semelhantes, e outros tantos fatores.” (TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. Os Efeitos da Constituição em Relação à Cláusula da Boa-fé no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Revista da EMERJ, v. 6, n. 23, 2003, p. 144) A doutrina, noutra senda, nos fornece substrato suficiente para a identificação do instituto da boa-fé: conforme comungam vários autores, a boa-fé objetiva pressupõe a coexistência dos deveres de informação e de lealdade (cf.
CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da Boa Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 2011, p. 640 e seguintes).
Daí porque se exigir, na boa-fé objetiva, sinceridade e coerência no cumprimento da expectativa das partes, esperando que na relação jurídica exista fidelidade, cuidado que se costuma observar no respeitoso cumprimento das expectativas reciprocamente confiadas, pensando numa atuação refletida em relação ao outro, respeitando seus interesses e expectativas e cooperando para atingir o bom fim das obrigações (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª edição.
São Paulo: RT, 2011, p. 215-216).
Ora, inicialmente não se constata qualquer informação falsa ou que deveria ter sido revelada pela parte autora.
A renda auferida pelo núcleo familiar está devidamente registrada na base de dados da própria autarquia ré, não havendo qualquer omissão em relação a tal fato.
Ademais, o INSS em seu apuratório (evento 1, ANEXO29, Página 2) registra que o CadÚnico se encontrava atualizado, afastando qualquer sugestão de omissão de informações e deslealdade ("Em relação ao Cadastro Único, requisito para manutenção do Benefício de Prestação Continuada, conforme disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 6214/2007, observamos que se encontra atualizado.)" Dessa forma, em razão dos fundamentos acima, tenho que, no caso concreto, não pode ser atribuída à autora atitude contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual seu pedido deve ser acatado pelo juízo(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
06/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003125-64.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: JULIANA DE LIMA MALHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) ATO ORDINATÓRIO Ante a apresentação de recurso pela ré, abre-se vista à parte autora para contrarrazões.
Em seguida os autos serão remetidos à Turma Recursal competente, por distribuição, para o conhecimento do recurso. -
21/07/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003125-64.2024.4.02.5105/RJAUTOR: JULIANA DE LIMA MALHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito resultante do recebimento de benefício de amparo assistencial pela parte autora (R$ 15.937,87, em valor hi tórico), devendo o INSS se abster de realizar cobranças e descontos a esse título em benefícios da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Vistas ao MPF.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
21/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/04/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/04/2025 21:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:45
Determinada a intimação
-
28/03/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
20/02/2025 16:27
Determinada a intimação
-
20/02/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:27
Determinada a intimação
-
09/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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