TRF2 - 5001859-23.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075343820254020000/TRF2
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001859-23.2025.4.02.5003/ESAUTOR: SIMONE APARECIDA LIMAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. -
02/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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02/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 13:59
Homologada a Transação
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31/07/2025 22:41
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001859-23.2025.4.02.5003/ES AUTOR: SIMONE APARECIDA LIMAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Ao ensejo, reitera-se a importância de as partes sempre escolherem corretamente o tipo de evento adequado à sua manifestação, tendo em vista que a opção adequada de evento (exemplo: petição - impugnação aos cálculos; apelação; recurso inominado; etc) ativa automações capazes de impulsionar o processo.
No caso em questão, em caso de aceite, imprescindível opção pelo evento "petição - aceita proposta de acordo" (providencia que irá conferir celeridade no encaminhamento do pacto à homologação): Aceita a proposta de acordo, conclusos os autos para sentença homologatória. -
22/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 21:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50075343820254020000/TRF2
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03/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001859-23.2025.4.02.5003/ES AUTOR: SIMONE APARECIDA LIMAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SIMONE APARECIDA LIMA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese: "(...) B.
O julgamento PROCEDENTE do pedido autoral, reconhecendo a existência de união entre a autora e o falecido pelo prazo superior a 02 (dois) anos, fazendo jus a requerente a pensão por morte (NB 234.374.889-0) por período vitalício, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento C.
O julgamento PROCEDENTE da presente ação, condenando a requeri da ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) pelo indeferimento errôneo do benefício e a vedação a verba alimentar; D.
O julgamento PROCEDENTE da presente ação, condenando a requeri da ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) devido ao dispêndio da parte autora do seu tempo útil para solução da lide; É o necessário.
Decido.
II - A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 93.615,02 (noventa e três mil, seiscentos e quinze reais e dois centavos), sendo 40 salários mínimos de indenização por dano moral.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ponderando-se que em situações em que se pleiteia reparação por danos morais, este valor apontado é mera indicação, sendo certo que o direito será atribuído e fixado apenas na sentença. Isto porque, para o fim provisório de adequação do valor da causa à natureza da demanda, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito – o ‘quantum’ indenizatório deve observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade diante do constrangimento sofrido pela vítima, sem provocar enriquecimento sem causa, de modo que não ultrapasse o valor material/principal citado, como ocorre no caso em tela.
A indenização por danos morais tem seu valor fixado após considerar-se as condições pessoais e econômicas das partes, operando-se com moderação e razoabilidade, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido em situações semelhantes, que não se deve permitir qualquer burla ao sistema da regra de competência, com a fixação do valor a bel-prazer. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 260 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Em pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (desaposentação), visando obter concomitantemente outra, mais vantajosa, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor do benefício almejado e o valor dos proventos que o beneficiário recebe efetivamente, multiplicada por 12 (doze), nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil.
II - O valor da causa não é delimitado apenas pelo valor que o jurisdicionado atribui ao feito, mas sim pelo real proveito econômico que pretende, sob pena de burla à regra da competência absoluta.
III - De regra, havendo cumulação objetiva de pedidos que ostentem causas de pedir diversas, deve ser considerada a repercussão econômica de cada pretensão individualmente, exceto se há evidente propósito de burlar regra de competência. IV - É inadmissível computar-se o pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico, sem lastrear a ordem de seus padecimentos ou constrangimentos de natureza psicofísica, mormente quando a negativa da autarquia previdenciária à pretensão de nova aposentadoria encontra respaldo legal (art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99).V -Agravo de Instrumento improvido. (TRF-2, AI 201102010174340, rel.Des.
Fed.
Marcello Granado, DJ 06/08/2012) [grifou-se].
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR EXCESSIVO.
PROVA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
A decisão agravada, em ação indenizatória, decorrente de empréstimo fraudulento, retificou o valor da causa para R$ 2.521,80, a título de danos materiais, declinando da competência para um dos JEFs Cíveis, pois excessivo o pleito cumulado de danos morais de 200 salários mínimos, em evidente propósito de burlar regra de competência. 2. À toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, e de forma meramente estimativa, para a reparação do dano moral, cumprindo à parte ofendida também adotar o critério da razoabilidade, seguindo precedentes jurisprudenciais, em hipóteses semelhantes.
Precedentes. 3.
A parte autora limita-se a indicar como prejuízo de ordem moral a serem indenizados, a ocorrência de empréstimo de consignação fraudulento de R$ 15 mil, pedindo 200 salários mínimos, incompatível com a gravidade dos fatos e os valores fixados em casos análogos pela jurisprudência, revelando-se o valor atribuído à causa intento de burlar a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 4.
A prova pericial requerida não é critério para definir a competência e tampouco é incompatível com o rito dos Juizados Federais.
Inteligência do art. 12 da Lei 10.259/01.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, AI 201400001074704, rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, DJ 18/12/2014) [grifou-se].
O que se pretende é evitar e impedir que a parte autora eleja de modo artificial o rito, violando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em detrimento da Vara Federal, sendo permitido ao magistrado, diante de tais situações, retificar de ofício o valor da causa, conforme jurisprudência que segue.
Em casos como este, deve-se atentar para o real sentido das regras de competência a fim de evitar a burla das mesmas.
A jurisprudência vem se posicionando contra fixações exacerbadas, que representam verdadeira burla à regra de competência.
Em relação à fixação do valor da causa pelo Juiz, dispõe o CPC: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Dessa forma, sopesando os critérios fixados para o arbitramento do dano moral e o valor almejado na demanda principal, tem-se que o proveito econômico objetivado no presente feito encontra-se compreendido na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, firme no entendimento de que a desmedida indenização por danos morais visa a provocar o deslocamento da competência absoluta dos JEF para a Vara Federal, deve ser retificado, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-lo no valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento (R$ 91.080).
III. Ante o exposto: 1) RETIFICO, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-lo no valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento (R$ 91.080); 2) Proceda-se a secretaria a retificação no sistema EPROC, convertendo para procedimento dos juizados especiais federal; 3) Intimem-se as partes desta decisão. -
21/05/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:02
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSMT01S para ESSMT01F)
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19/05/2025 14:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/05/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:43
Declarada incompetência
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19/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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