TRF2 - 5019232-73.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 100,66 em 06/09/2025 Número de referência: 1379513
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03/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 16:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0025795-52.2017.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 21
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22/08/2025 19:16
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5019232-73.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: SANDRA REGINA DE SOUZA BRANZADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO JUNQUEIRA (OAB ES025273)SENTENÇAIII.
Dispositivo.
Face ao exposto, com embasamento no artigo 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial contido nos embargos de terceiro, para determinar, inclusive mediante a concessão de tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC, o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o Apartamento nº 303 do Edifício Tom Jobim, com duas vagas de garagem solidárias vinculadas ao apartamento e mais uma vaga de garagem livre nº 41, objeto da matrícula nº 59.614, Livro nº 2, do Cartório da 3ª Zona do Registro Geral de Imóveis de Vitória/ES, levada a efeito nos autos da execução fiscal nº 0025795-52.2017.4.02.5001.
Custas remanescentes a serem pagas pelo embargante, no valor de R$100,66.
Sem honorários advocatícios, de acordo com a fundamentação acima.
Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade via CNIB, incidente sobre o Apartamento nº 303 do Edifício Tom Jobim, com duas vagas de garagem solidárias vinculadas ao apartamento e mais uma vaga de garagem livre nº 41, objeto da matrícula nº 59.614, Livro nº 2, do Cartório da 3ª Zona do Registro Geral de Imóveis de Vitória/ES, levada a efeito nos autos da execução fiscal nº 0025795-52.2017.4.02.5001. Traslade-se cópia para o processo nº 0025795-52.2017.4.02.5001.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
20/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/08/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5019232-73.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SANDRA REGINA DE SOUZA BRANZADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO JUNQUEIRA (OAB ES025273) DESPACHO/DECISÃO Admito as manifestações dos eventos 7 e 8 como emendas à inicial.
Recebo os embargos para discussão.
Quanto à liminar pleiteada, no sentido de ser cancelada, inaudita altera pars, a indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o nº 59.614, Livro nº 2 no Cartório da 3ª Zona do Registro Geral de Imóveis de Vitória-ES; em que pesem as alegações apresentadas, reputo indispensável a oitiva da UNIÃO antes de decidir sobre o pleito, devendo, no entanto, ad cautelam, ser suspensa qualquer medida expropriatória com relação ao(s) mencionado(s) bem (bens), até o deslinde final desta demanda, com fulcro no art. 678 do CPC.
Outrossim, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação. Cite-se a embargada, para contestação no prazo legal (art. 679 do CPC/2015). Traslade-se cópia deste decisum para a ação executiva da qual este feito é dependente, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Intime-se.
Cumpra-se -
11/07/2025 19:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0025795-52.2017.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
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11/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:03
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:54
Juntada de Petição
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10/07/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5019232-73.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SANDRA REGINA DE SOUZA BRANZADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO JUNQUEIRA (OAB ES025273) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante proceda ao recolhimento das custas, na forma da lei 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se a embargante para, no mesmo prazo: a) atribuir o valor da causa (valor do bem objeto da ação), sob pena de extinção do feito, ex vi, artigo 485, I c/c artigo 321, parágrafo único todos do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. -
02/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:20
Determinada a intimação
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02/07/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 21:53
Distribuído por dependência - Número: 00257955220174025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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