TRF2 - 5004880-17.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 17:19
Despacho
-
09/09/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSPE02
-
09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004880-17.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: VERA LUCIA VIANA CLEIN (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL EM PERÍODO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença por meio da qual o pedido de concessão de auxílio doença foi julgado improcedente. Alega a recorrente, em síntese, que o laudo pericial atestou a incapacidade laborativa, sendo devido o benefício desde a DER ou, subsidiariamente, no período em que se submeteu a tratamento para neoplasia de mama.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias.
No caso, a autora requereu benefício por incapacidade em novembro de 2021, indeferido por ausência de incapacidade laborativa.
Em março de 2023 requereu novo benefício, indeferido por não comparecimento ao exame pericial. A qualidade de segurada e cumprimento de carência restam demonstradas, tendo em vista os recolhimentos como contribuinte individual (MEI).
Pois bem.
Passo à análise da incapacidade laborativa.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
O perito judicial concluiu que: DID - Data provável de Início da Doença: 05/01/2023 Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não comprova incapacidade para atividades do lar. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 05/01/2023 a 05/01/2024 - Justificativa: O período de 12 meses é do tratamento da neoplasia maligna da mama.
Não comprova incapacidade por dor em membro superior, conforme documentação foi retirado apenas o linfonodo sentinela e não toda a cadeia linfonodal. Como visto, a perícia judicial afastou a incapacidade atual e reconheceu período incapacitante pretérito, referente ao intervalo de 05/01/2023 a 05/01/2024.
Não há comprovação de incapacidade na data do primeiro requerimento (11/2021), sendo certo que a doença incapacitante teve início mais de um ano após a DER, em 01/2023.
Assim, não é possível associar a incapacidade alegada nos presentes autos ao requerimento formulado em 2021.
Na data do segundo requerimento (03/2023), embora já estivesse incapaz, a autora não compareceu ao exame pericial, dando causa ao indeferimento do pedido, o que acarreta a falta de interesse de agir com relação ao segundo requerimento.
Verifico, assim, a ausência de requerimento administrativo e de pretensão resistida, não tendo o INSS tido a oportunidade de se pronunciar sobre a alegada incapacidade.
Destaco que o último exame realizado pela autarquia foi em 2022, e analisou queixas relacionadas à “varizes”, que não guardam qualquer relação com a doença incapacitante (neoplasia de mama).
O caso é, portanto, de extinção do feito sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença e EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (artigo 485, VI do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 23:02
Conhecido o recurso e provido em parte
-
04/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004880-17.2024.4.02.5108/RJAUTOR: VERA LUCIA VIANA CLEINADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 15:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 08:04
Juntada de Petição
-
07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERA LUCIA VIANA CLEIN <br/> Data: 23/01/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: STEPHAN
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17/10/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/10/2024 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 11:43
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:05
Determinada a intimação
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12/09/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 15:25
Determinada a intimação
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20/08/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 15:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 15:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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