TRF2 - 5019733-52.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019733-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos realizados pela embargante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise dos documentos contábeis apresentados como prova da fruição do crédito presumido de ICMS; e (ii) averiguar a existência de obscuridade no acórdão ao analisar o usufruto da embargante do Convênio ICMS nº 106/96, ponto que, segundo a embargante, não foi objeto de controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 4.
Não se verificou omissão quanto à análise dos documentos contábeis apresentados.
O acórdão expressamente considerou o balancete societário e a razão contábil, concluindo que tais documentos não comprovam adesão ao benefício fiscal instituído pelo Convênio ICMS nº 106/96. 5.
Igualmente, não se constata obscuridade na fundamentação do acórdão.
A referência aos aspectos legais relacionados ao Convênio ICMS nº 106/96 decorre da necessidade de examinar os requisitos legais e fáticos para o reconhecimento do crédito presumido de ICMS, relativos à própria argumentação da embargante. 6.
A exigência de comprovação da fruição do benefício fiscal foi devidamente fundamentada, e não constitui ponto novo ou obscuro, tratando-se de requisito necessário à demonstração do direito líquido e certo pleiteado. 7.
Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito do julgado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito [...]” (STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25/04/2022). 8.
Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria ventilada nos embargos mesmo que rejeitados, sendo desnecessária a expressa menção aos dispositivos legais invocados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de acolhimento da tese da parte embargante não configura omissão, quando os fundamentos do julgado enfrentaram expressamente a matéria suscitada. 2.
A exigência de comprovação da fruição do benefício fiscal fundado no Convênio ICMS nº 106/96 não configura obscuridade, mas requisito para a aferição do direito líquido e certo alegado. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIV; STJ, ERESP nº 1.517.492/PR; Lei nº 14.789/2023..
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17/03/2022; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª T.E., Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 20/06/2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Des.
Convocada/TRF3), j. 08/06/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 01:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 14:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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22/07/2025 10:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 08:03
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 14:04
Juntado(a)
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21/07/2025 13:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 13:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 19:09
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019733-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
INTERPRETAÇÃO DO ERESP 1.517.492/PR APÓS A LEI Nº 14.789/2023.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA., posteriormente incorporada pela IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I, com o objetivo de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores relativos a créditos presumidos de ICMS, especialmente os concedidos pelo Convênio ICMS nº 106/96, bem como pleitear a restituição ou compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente, inclusive sob a vigência da Lei nº 14.789/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo após o advento da Lei nº 14.789/2023; e (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento do direito à compensação ou restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ firmada no ERESP 1.517.492/PR reconhece que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não configurarem receita tributável, e por ofenderem o pacto federativo, entendimento este que permanece válido mesmo após a promulgação da Lei nº 14.789/2023. 4.
A mencionada lei, embora tenha revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não alterou o entendimento quanto aos créditos presumidos de ICMS, que continuam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por fundamento constitucional. 5. A efetiva fruição do crédito presumido de ICMS deve ser comprovada de forma inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto, pois a impetrante não apresentou documentação hábil que demonstre adesão ou utilização do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 106/96. 6.
A ausência de provas suficientes quanto à fruição do benefício impede o reconhecimento do direito líquido e certo alegado e inviabiliza o acolhimento do pedido de compensação ou restituição de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que permanece válido mesmo após a Lei nº 14.789/2023. 2. A comprovação da efetiva fruição do crédito presumido é condição necessária para o reconhecimento do direito à sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3.
A ausência de provas robustas sobre a adesão ao Convênio ICMS nº 106/96 impede o acolhimento do pedido de segurança para exclusão dos valores e eventual restituição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CTN, arts. 165, I, e 168, I; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 6.404/1976, art. 195-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1.517.492/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01.02.2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1.182), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 12.06.2023; TRF-3, AI nº 5007429-68.2022.4.03.0000/SP, Rel.
Des.
Fed.
Rubens Calix[...]; TRF-4, Apelação/Remessa Necessária nº 5037648-14.2023.4.04.7100/RS, Rel.
Des.
Fed.
Luciane A.
C.
Münch.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5019733-52.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
-
13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
23/05/2025 11:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
22/05/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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17/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 19:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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16/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA - EXCLUÍDA
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13/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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