TRF2 - 5063412-05.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063412-05.2024.4.02.5101/RJ APELADO: ELOGROUP CONSULTING LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 12:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063412-05.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: ELOGROUP CONSULTING LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ISS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE DO ICMS (TEMA 69).
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, ao julgar remessa necessária e apelação em mandado de segurança, confirmou o direito da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo, ainda, o direito à compensação administrativa.
A embargante sustenta omissões no julgado, alegando ausência de análise adequada dos precedentes do STJ e STF, bem como da pendência de julgamento do Tema 118 pelo Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a tese do Tema 69 ao ISS; (ii) avaliar se a pendência do julgamento do Tema 118 pelo STF demandaria o sobrestamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, pois analisou expressamente a aplicabilidade do Tema 69 ao ISS, justificando a analogia com base na similaridade estrutural dos tributos. 5.
A ausência de determinação expressa do STF para suspensão do processamento do Tema 118 não impede a análise do mérito, conforme entendimento consolidado pelo próprio Supremo. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo incabível sua utilização para obter a reforma do julgado. 7.
O pedido de prequestionamento foi atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo suficiente o enfrentamento das matérias debatidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração da União conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
O entendimento firmado no Tema 69 do STF, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser aplicado por analogia ao ISS. 2.
A ausência de determinação expressa do STF para suspensão do Tema 118 não impede o julgamento do mérito da controvérsia. 3.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para rediscussão de matéria de mérito já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 195, I, ‘b’.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 634).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063412-05.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA APELADO: ELOGROUP CONSULTING LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
-
01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
31/07/2025 10:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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30/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 26
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063412-05.2024.4.02.5101/RJ APELADO: ELOGROUP CONSULTING LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063412-05.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: ELOGROUP CONSULTING LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR.
RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO.
AUSêNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação em face da sentença que concedeu a segurança para (i) reconhecer o direito da impetrante quanto a não inclusão do ISS sobre a base de cálculo do PIS e COFINS, conforme destacado das notas de serviço, devendo a autoridade impetrada se abster de praticar quaisquer atos de cobrança nesses termos; (ii) declarar ainda o direito da impetrante de reaver os montantes indevidamente recolhidos a esse título por meio de restituição mediante compensação fiscal administrativa, corrigidos pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal, ressalvado o direito da autoridade fiscal à fiscalização e homologação do procedimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) estabelecer os critérios de compensação dos valores pagos a maior; e (iii) verificar a ocorrência de julgamento extra petita quanto à restituição dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, entendimento que se aplica analogicamente ao ISS. 4.
O Ministro Celso de Mello, no julgamento do RE 592.616/RS (Tema 118), ressaltou que o ISS, por sua natureza, não constitui receita ou faturamento, sendo apenas um ingresso financeiro transitório. 5.
A jurisprudência consolidada do STF, ainda em andamento, indica a aplicação da modulação de efeitos similar àquela fixada no Tema 69, limitando a compensação a partir de 16/03/2017, inclusive. 6.
A compensação deve ser feita na seara administrativa após o trânsito em julgado da sentença, respeitada a prescrição quinquenal e a legislação vigente à data do encontro de contas, com observância, ainda, do artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018. 7.
A sentença, ao conceder a restituição dos valores recolhidos indevidamente, violou o princípio da congruência, pois a impetrante não formulou tal pedido na inicial, razão pela qual deve ser reformada nesse ponto (sentença extra petita).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida e Apelação da União conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
O ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita ou faturamento. 2.
A compensação, na seara administrativa, deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, e observada a prescrição quinquenal, e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas. 3.
A concessão de restituição de valores recolhidos indevidamente, sem pedido expresso na inicial, configura julgamento extra petita e deve ser afastada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, 'b'; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), RE nº 592.616/RS (Tema 118); STJ, Súmula 213.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 00:51
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063412-05.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ELOGROUP CONSULTING LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
-
13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/05/2025 14:03
Juntado(a)
-
21/05/2025 11:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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