TRF2 - 5024428-58.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5024428-58.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: TRUK SIEPIERSKI EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO GAVIOLI LOPES (OAB ES024159) ADVOGADO(A): FREDERICO VIOLA COLA (OAB ES016858) ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA FRAGA (OAB ES009138) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA BARBOZA (OAB RJ165671) ADVOGADO(A): Cássius Alexandre Cipriano (OAB ES023519) ADVOGADO(A): Jonathan Carvalho da Silva (OAB ES021832) ADVOGADO(A): KARLA FRANÇA GOMES (OAB ES023019) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 134
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12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 16:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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21/08/2025 16:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 10:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 07:15
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024428-58.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: TRUK SIEPIERSKI EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO GAVIOLI LOPES (OAB ES024159)ADVOGADO(A): FREDERICO VIOLA COLA (OAB ES016858)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA FRAGA (OAB ES009138)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA BARBOZA (OAB RJ165671)ADVOGADO(A): Cássius Alexandre Cipriano (OAB ES023519)ADVOGADO(A): Jonathan Carvalho da Silva (OAB ES021832)ADVOGADO(A): KARLA FRANÇA GOMES (OAB ES023019) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 69 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
NULIDADE DAS CDAS.
PENHORA SOBRE IMÓVEL EM COPROPRIEDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por TRUK SIEPIERSKI EIRELI contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados contra a União - Fazenda Nacional.
A embargante alegou prescrição dos créditos tributários referentes a competências de 2008 e 2010, nulidade das CDAs por inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS em afronta ao Tema 69 do STF, nulidade da sentença por desrespeito ao sistema de precedentes, inaplicabilidade da modulação de efeitos em razão da actio nata, e nulidade da penhora de imóvel em copropriedade sem intimação dos coproprietários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide prescrição ordinária sobre os créditos tributários apurados nas competências de 2008 e 2010; (ii) estabelecer se as CDAs são nulas por incluir ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, à luz do Tema 69 do STF; (iii) determinar se a modulação dos efeitos do RE 574.706/PR alcança os créditos executados; (iv) verificar a nulidade da sentença por ofensa ao sistema de precedentes; e (v) apurar a nulidade da penhora sobre a totalidade do imóvel sem intimação dos coproprietários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição não se verifica, pois o prazo de 5 anos, contado da constituição definitiva do crédito tributário em 01/10/2014, não havia se exaurido até o ajuizamento da execução em 17/08/2016. 4.
As CDAs possuem os requisitos legais exigidos pelos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, não se constatando nulidade formal.
A inclusão do ICMS na base de cálculo, ainda que inconstitucional, não ensejaria nulidade do título, mas apenas eventual redução do valor exigido. 5.
A modulação dos efeitos do Tema 69 do STF, fixada para alcançar apenas fatos geradores posteriores a 15/03/2017, não se aplica ao caso concreto, cujos fatos geradores ocorreram entre 2008 e 2010, inexistindo ação ou procedimento administrativo protocolado até essa data.
Assim, não há direito à exclusão do ICMS da base de cálculo na hipótese analisada. 6.
A sentença respeitou a ratio decidendi do julgamento do STF, não havendo afronta ao sistema de precedentes judiciais obrigatórios.
A aplicação da modulação encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Corte Suprema. 7.
A penhora realizada sobre imóvel em copropriedade foi formalmente irregular, pois não especificou a fração ideal pertencente à executada.
No entanto, não enseja nulidade, sendo cabível apenas a retificação do mandado para constar expressamente a constrição de 50% do bem. 8. A ausência de intimação dos coproprietários não invalida a penhora, sendo exigível tal intimação apenas para o momento da alienação judicial do bem, conforme o art. 843 do CPC e a jurisprudência do STJ e dos TRFs, que resguardam o direito de preferência na arrematação e a reserva da quota-parte no produto da venda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição definitiva do crédito tributário determina o termo inicial da prescrição quinquenal nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. 2.
A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não invalida as CDAs, desde que estas contenham os elementos essenciais exigidos em lei. 3.
A tese fixada no Tema 69 do STF aplica-se apenas a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, salvo para ações ou procedimentos administrativos protocolados até essa data. 4.
A ausência de especificação da fração ideal do imóvel penhorado não invalida a constrição, impondo-se apenas a retificação do mandado para resguardar direitos dos coproprietários. 5. A intimação dos coproprietários do bem penhorado é desnecessária no momento da constrição, sendo obrigatória apenas na fase de alienação judicial, para assegurar direito de preferência e preservação da meação. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º; 173, I; 174; 202.
Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 6º.
CPC/2015, arts. 843, 489, §1º, VI; 927; 1.022, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; RE 1452421 (Tema 1279), Rel.
Min.
Presidente, j. 22.09.2023; STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.11.2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do embargante, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5024428-58.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: TRUK SIEPIERSKI EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO GAVIOLI LOPES (OAB ES024159) ADVOGADO(A): FREDERICO VIOLA COLA (OAB ES016858) ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA FRAGA (OAB ES009138) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA BARBOZA (OAB RJ165671) ADVOGADO(A): Cássius Alexandre Cipriano (OAB ES023519) ADVOGADO(A): Jonathan Carvalho da Silva (OAB ES021832) ADVOGADO(A): KARLA FRANÇA GOMES (OAB ES023019) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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26/05/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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26/05/2025 15:47
Juntado(a)
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23/05/2025 19:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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23/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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