TRF2 - 5001840-78.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001840-78.2025.4.02.5112/RJAUTOR: ANA MARIA ANSELMO DE LIMAADVOGADO(A): FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995)SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral de concessão do benefício requerido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
08/09/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 23:40
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 21:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001840-78.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: ANA MARIA ANSELMO DE LIMAADVOGADO(A): FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 07/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
07/08/2025 20:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:17
Despacho
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24/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001840-78.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANA MARIA ANSELMO DE LIMAADVOGADO(A): FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995) DESPACHO/DECISÃO Considerando a controvérsia posta nos autos, NOMEIE, a secretaria, perito Assistente Social para a realização de avaliação socioeconômica, pelo sistema AJG, restando fixado, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 270,00 (duzentos reais), para avaliações realizadas no município de Itaperuna, e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para avaliações realizadas nos demais municípios.
A avaliação deverá ser realizada no endereço da parte autora, com vistas a apurar os seguintes quesitos: QUESITOS:1. Quantas pessoas residem com a parte autora, considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida? Relacionar nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local;2.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto cada uma delas recebem mensalmente, inclusive a própria parte autora?3.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? E qual o rendimento médio mensal nos últimos 12 meses?4.
Há alguma indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que residem com a parte autora?5.
Se nenhuma das pessoas que reside com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal ou de terceiros? Caso recebam auxílio, que tipo de auxílio?6.
Em caso de menores de idade, informar se estão matriculados em instituição de ensino (ou congênere) e a série.7.
O imóvel em que a parte autora reside é próprio de sua família ou é alugado? Está em zona urbana ou rural? Qual é o estado físico do imóvel? (dentre outras considerações, descreva o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação etc., devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local).8.
O bairro em que reside a parte autora é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público?9.
Quais bens compõem o patrimônio da parte autora e de sua família (móveis e imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos)?10. Há serviço de internet, plano de TV por assinatura ou streaming na residência da parte autora?11. Há alguma circunstância percebida que se apresente como incompatível com as rendas declaradas? Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. -
17/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:08
Despacho
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28/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
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27/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:30
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:05
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
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12/05/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 09:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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