TRF2 - 5059044-84.2023.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059044-84.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ENGECON CONSTRUCOES E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Executado no sentido da liberação dos valores bloqueados.
O Executado fundamenta seu pedido no fato de que procedeu ao parcelamento do débito junto ao órgão exeqüente.
Aberta vista à União, esta se opôs ao requerimento.
Passo a decidir.
O juízo sempre entendeu caber razão à União na perspectiva em que o parcelamento, REALIZADO APÓS A PENHORA, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução.
Neste sentido: Tese Firmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1012, pelo Egrégio STJ.
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta a disposição do juízo.
Oportunamente, suspenda-se a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN).
Aguarde-se manifestação da Exeqüente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
30/06/2025 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
30/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:40
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 34
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
17/06/2025 11:13
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 11:13
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 10:41
Juntada de Petição
-
17/06/2025 10:39
Juntada de Petição - ENGECON CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA (ES036195 - PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI)
-
12/06/2025 09:26
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 13:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 12:23
Juntada de Petição
-
18/12/2023 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/12/2023 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/12/2023 11:46
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
15/12/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 11:44
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 11:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 10:26
Juntada de Petição
-
21/06/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2023 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/06/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Juntada de peças digitalizadas - 19/06/2023 15:31:40)
-
19/06/2023 15:30
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
19/06/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 15:29
Juntada de peças digitalizadas
-
15/06/2023 12:13
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 20:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2023 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
18/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:45
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
18/05/2023 15:18
Despacho
-
18/05/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5099714-04.2022.4.02.5101
Maria das Gracas N Pereira Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000227-65.2025.4.02.5001
Claudio de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elilon Lopes de Abreu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 20:10
Processo nº 5003018-58.2022.4.02.5115
Itau Unibanco S.A.
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 16:34
Processo nº 5065151-76.2025.4.02.5101
Milena Chagas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002871-03.2024.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Ronaldo Vianna Silva
Advogado: Eduardo Schuster Wildner
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 19:24