TRF2 - 5002871-03.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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27/08/2025 18:32
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 18:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 13:24
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002871-03.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: RONALDO VIANNA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES.
TERMO INICIAL DA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado em ação ordinária ajuizada por contribuinte portador de moléstia grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
A sentença reconheceu o direito à isenção do IRPF e determinou a restituição dos valores recolhidos indevidamente, com atualização pela taxa SELIC a partir da data de cada recolhimento.
A União recorre para que (i) a restituição observe o refazimento das declarações anuais de ajuste e (ii) a incidência da SELIC tenha como termo inicial o prazo final para entrega da declaração de ajuste anual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição do imposto de renda recolhido indevidamente deve observar o refazimento das declarações de ajuste anual; (ii) estabelecer se o termo inicial da correção monetária pela taxa SELIC deve ser a data de cada recolhimento ou o prazo final de entrega da declaração anual de ajuste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que a repetição de indébito do imposto de renda não se limita à devolução dos valores retidos na fonte, exigindo o refazimento das declarações de ajuste anual, diante da natureza complexiva e periódica do fato gerador do IRPF. 4.
O recálculo anual evita distorções e assegura uma restituição precisa, podendo inclusive beneficiar o contribuinte, caso se aplique alíquotas mais favoráveis.
O mero somatório das retenções mensais é inadequado e pode gerar pagamentos indevidos. 5.
Quanto à correção monetária, o entendimento pacífico é que, após a vigência da Lei nº 9.250/1995, a taxa SELIC é aplicada de forma exclusiva desde o momento do recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da referida lei, não havendo respaldo para fixar o termo inicial na data limite da entrega da declaração anual. 6.
A jurisprudência do STJ e diversos precedentes do TRF2 reforçam a aplicação da SELIC a partir de cada recolhimento indevido, afastando-se qualquer possibilidade de cumulação com outro índice.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição de imposto de renda recolhido indevidamente por contribuinte com direito à isenção deve observar o refazimento das declarações anuais de ajuste, a fim de apurar corretamente o valor do indébito. 2.
A correção monetária e os juros sobre os valores a serem restituídos devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532/1997, art. 73; CPC/2015, art. 487, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.001.655/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01.07.2009; TRF2, AC 5003208-47.2024.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 03.04.2025; TRF2, AC 5066990-44.2022.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Adriano Saldanha, j. 25.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5002871-03.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RONALDO VIANNA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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06/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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06/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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06/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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