TRF2 - 5099714-04.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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23/07/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5099714-04.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MARIA DAS GRACAS N PEREIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK MARINS BARRETO QUADROS (OAB RJ235025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PENSÃO MILITAR.
NEOPLASIA MALIGNA E CEGUEIRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. percentuais mínimos.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida em ação de procedimento comum, que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre a pensão militar, a partir de 19/11/2021, em razão de ser portadora de neoplasia maligna e cegueira, e condenou a União à repetição do indébito, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A União busca a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC na fixação dos honorários.
A autora, em contrarrazões, não se opõe ao pedido recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de sentença ilíquida que reconhece isenção de imposto de renda e condena à repetição de indébito, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 72.261,08 - setenta e dois mil duzentos e sessenta e um reais e oito centavos) não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, não conheço da remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, I, do CPC. 4.
O artigo 85, § 3º, do CPC dispõe que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem observar os percentuais previstos nos seus incisos. 5.
O artigo 85, § 4º, II, do CPC determina que, na hipótese de sentença ilíquida, a fixação dos percentuais ocorrerá na fase de liquidação do julgado. 6.
Em que pese o autor tenha juntado o demonstrativo do valor atribuído à causa (R$ 72.261,08), este representa os valores históricos de dezembro/2021 a dezembro/2022, sendo certo que a sentença fixou a repetição de indébito de 19/11/2021 até implantação da isenção, com juros e correção monetária, a ser calculado em liquidação, e ainda não há notícia do cumprimento da tutela de urgência nela deferida, evidenciando-se a iliquidez da condenação. 7. Assim, deve ser alterado o parâmetro de fixação dos honorários de sucumbência em que foi condenada a União (10% sobre o valor da condenação), a fim de sejam fixados na execução do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC, observadas as faixas percentuais mínimas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer na fase de execução, observadas as faixas percentuais previstas no art. 85, § 3º, do CPC, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º e § 4º, II; art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5081603-35.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 10.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) NÃO CONHECER da remessa necessária) e (ii) DAR PROVIMENTO à presente apelação, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5099714-04.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MARIA DAS GRACAS N PEREIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICK MARINS BARRETO QUADROS (OAB RJ235025) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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09/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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09/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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09/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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