TRF2 - 5077862-50.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:31
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077862-50.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VITORIA CAVALCANTE MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUZIA PORTUGAL FERRINO DA SILVA (OAB RJ102511) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora, menor impúbere representada por sua mãe, requer a concessão de pensão por morte de NADIR MACIEL PEREIRA, falecido em 14/04/2022.
O benefício foi indeferido sob o argumento de perda da qualidade de segurado do instituidor (Evento14, PROCADM2).
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente documentos que comprovem o vínculo com a Previdência ou a qualidade de segurado do Sr.
NADIR MACIEL PEREIRA à época do óbito, tais como: CTPS, termo de rescisão de contrato de trabalho, CNIS, carnês de contribuição, declaração de ex-empregador, recibos de salário ou contracheques, comprovação de pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais até a apresentação do requerimento administrativo ou comprovação de que registrou sua situação de desempregado junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ.
Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Após o decurso do prazo para resposta do INSS, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
10/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 13:43
Determinada a citação
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09/07/2025 18:38
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077862-50.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VITORIA CAVALCANTE MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUZIA PORTUGAL FERRINO DA SILVA (OAB RJ102511) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo, diante dos diversos equívocos cometidos pela patrona da autora por ocasião da distribuição da demanda.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento, não só em homenagem ao princípio da cooperação, mas, sobretudo, de modo a agilizar a tramitação procesual.
A seu turno, como cediço, conforme dispõe o artigo 286, II, do CPC/15, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
No caso em análise, a presente demanda deve ser encaminhada ao juízo prevento, com base no artigo 59 do aludido diploma legal, em razão da anterior distribuição da petição inicial da ação que ali tramitou e foi extinta de forma prematura (proc. nº 5131048-22.2023.4.02.5101/RJ – vide Evento 2).
Vale ressaltar, por oportuno, que se trata de matéria de ordem pública, a ser decidida de ofício pelo juiz, cujo regramento deve ser observado rigorosamente, em respeito ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência em favor do MM.
Juízo da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (antigo 9º JEF/RJ), em virtude da aparente prevenção para processar e julgar a causa.
Cientificada a parte autora, redistribuam-se os autos imediatamente àquela lídima unidade jurisdicional, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro/RJ, 1º/7/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960) -
02/07/2025 19:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40F para RJRIO39S)
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02/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 08:47
Declarada incompetência
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01/07/2025 17:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALESSANDRA DE SOUZA CAVALCANTE - REPRESENTANTE
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01/07/2025 17:51
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Óbito de Pai/Mãe
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01/07/2025 17:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5131048-22.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 9
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02/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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