TRF2 - 5017856-54.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 15:20
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
12/08/2025 14:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 51046128920244025101/RJ
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
22/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
15/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017856-54.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: DRAXOS CONSULTORIA E GESTAO AMBIENTAL LTDAADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES RIBEIRO (OAB RJ237533) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
ALEGADA TRANSMISSÃO FRAUDULENTA DE DCTFS RETIFICADORAS.
RESTAURAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL ANTERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do mandado de segurança nº 5104612-89.2024.4.02.5101, que objetivava “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário vinculado ao Processo Administrativo n.º 10700.722674/2024-19 até a apuração do crime cometido em face da Impetrante, bem como a intimação urgente das Autoridades Coatoras para que tais valores não constem como impedimento à renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e que tais débitos não sejam encaminhados aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC etc.), inscrito no CADIN-Federal, na Lista de Devedores da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou, ainda, indicado a protesto”.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos se (i) ocorreu a perda do objeto do mandado de segurança nº 5104612-89.2024.4.02.5101; e (ii) pode ser suspensa a exigibilidade do crédito, para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal, até a conclusão das investigações sobre a alegada transmissão fraudulenta de DCTFs retificadoras.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, embora tenha sido expedida a CPEN em 09/01/2025 (evento 15, INF_MAND_SEG1, fl. 9), não ocorreu a perda do objeto do mandado de segurança nº 5104612-89.2024.4.02.5101 ou deste agravo de instrumento, pois as providências para a regularização da situação fiscal da Agravante não foram adotadas voluntariamente pelo Fisco, mas apenas após a impetração do mandamus, ainda que antes da prolação da decisão que deferiu a tutela recursal. 4.
No despacho decisório nº 7.734/2024/SIMPLES/DEVAT/SRRF07/RFB (evento 15, anexo 2 do processo de origem), a autoridade coatora esclareceu que, para a regularização da questão, não foi necessário apurar se houve ou não fraude na transmissão de DCTFs retificadoras.
Na verdade, a Receita Federal restaurou o estado inicial da situação fiscal da Agravante, mediante (i) o cancelamento das compensações de ofício decorrente dos créditos e débitos gerados pelas DCTFs retificadoras alegadamente fraudulentas; (ii) o cancelamento dos pedidos de restituição transmitidos em suposta fraude, com a alocação dos pagamentos aos débitos; e (iii) a continuidade dos novos pedidos de retificação.
Dessa forma, ainda que não tenham se encerrado as investigações sobre a alegada fraude, com fundamento nos princípios da finalidade e razoabilidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99, a autoridade coatora restaurou o estado anterior da situação fiscal da Agravante, que havia efetuado o pagamento dos débitos relativos ao período de 2019 a 2022. 5.
Tendo em vista que (i) os tributos relativos ao período de 2019 a 2022 haviam sido devidamente recolhidos; (ii) independentemente da comprovação de que a retificação dos dados nas DCTFs decorreram de fraude no acesso ao portal gov.br, a Agravada adotou as providências necessárias à regularização da situação fiscal, não é razoável impedir a expedição da certidão de regularidade fiscal à Agravante.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5104612-89.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 38, 39
-
10/07/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 10/07/2025 14:44:15)
-
10/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
10/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
10/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5017856-54.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: DRAXOS CONSULTORIA E GESTAO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES RIBEIRO (OAB RJ237533) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (DRF/RJ 2) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1) INTERESSADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
-
13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
25/04/2025 08:31
Juntada de Petição
-
28/03/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
27/01/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14 e 15
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/01/2025 19:49
Juntada de Petição
-
15/01/2025 23:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
14/01/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
14/01/2025 12:37
Expedição de Mandado - Prioridade - 14/01/2025 - TRF2SECOMD
-
14/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/01/2025 11:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5104612-89.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
-
14/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/01/2025 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
14/01/2025 11:12
Concedida a tutela provisória
-
07/01/2025 12:35
Remetidos os Autos - PLANTAO -> GAB08
-
05/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/12/2024 17:22
Remetidos os Autos - GAB08 -> PLANTAO
-
26/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 12:12
Remetidos os Autos - GAB08 -> PLANTAO
-
25/12/2024 19:16
Juntada de Petição
-
25/12/2024 19:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004635-42.2025.4.02.5117
Camila Rangel do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006042-31.2025.4.02.5102
Valmir Pedro de Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003301-15.2025.4.02.5006
Jonas da Costa Lima
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Mayara Lindartevize
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002370-70.2025.4.02.5116
Alex de Oliveira Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001359-85.2024.4.02.5004
Zoel Bras Guss
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00