TRF2 - 5002370-70.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002370-70.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA BISPOADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Considerando os documentos médicos do evento 1, DOC8 (fls. 3, 5 e 7), dando conta da existência de doença psiquiátrica já na perícia realizada no INSS, para além da neurológica já avaliada, bem como diante da impugnação autoral, defiro a realização de perícia médica em PSIQUIATRIA.
No ato da perícia, caso a parte autora apresente algum documento, exame ou receita que seja considerada para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr.
Perito (a) encaminhar o (a) periciando para o balcão da Secretaria do Juízo.
Ato contínuo deverá a Secretaria elaborar uma certidão requerendo a juntada e digitalização do documento, exame ou receita, caso estes não constem dos autos.
Os quesitos devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Os quesitos a serem respondidos estão de acordo com a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº1 DE 15/12/2015: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processoJuizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a)Estado civilSexoIdentificação (RG / CTPS / CNH Etc.):Data de nascimentoEscolaridadeFormação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do ExamePerito Médico Judicial (Nome e CRM):Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORALDO(A) PERICIADO(A) Profissão declaradaTempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Experiência laboral anterior:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS (Quesitos unificados) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial.
Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial.
Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência.
Deve a Secretaria de imediato (antes de qualquer outra das providências acima) aprazar a perícia, intimando-se e a parte autora da data e cientificando-lhe que a ausência injustificada (prazo máximo de 48 horas para apresentar justificativa, independentemente de nova intimação) ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, e §1º).
Depois da juntada do laudo pericial, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, volte-me concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 16:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 16:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEX DE OLIVEIRA BISPO <br/> Data: 31/10/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
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17/09/2025 15:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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17/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:35
Determinada a citação
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16/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 12/09/2025 01:24:46)
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12/09/2025 01:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002370-70.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: ALEX DE OLIVEIRA BISPOADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 23/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
02/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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25/08/2025 19:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 10:24
Juntada de Petição
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23/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002370-70.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA BISPOADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ALEX DE OLIVEIRA BISPO <br/> Data: 20/08/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RAPHAEL CAMACHO VIEIRA BUCARD
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17/06/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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17/06/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão/despacho - 17/06/2025 16:14:22)
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17/06/2025 07:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 13:31
Juntado(a)
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16/06/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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