TRF2 - 5004635-42.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004635-42.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CAMILA RANGEL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS DE CARVALHO (OAB RJ249426)AUTOR: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO TOTTI DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS DE CARVALHO (OAB RJ249426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos ao autora, 6 meses após a data da decisão administrativa até a implantação do benefício.
Pede, ainda, pagamento de indenização por danos morais. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto.
INTIME-SE o INSS para que, em igual prazo, esclareça se o acórdão da 24ª Junta Recursal, que deu provimento parcial ao recurso em relação ao NB 703.707.430-7, foi cumprido com a marcação da avaliação social e da perícia médica (evento 11, INFBEN1, fl. 11).
O INSS, se for o caso, deverá juntar aos autos os resultados da avaliação social da perícia médica.
Finda a instrução, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC. Tudo cumprido, venham conclusos. -
15/08/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:22
Determinada a intimação
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15/08/2025 11:41
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 11:30
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004635-42.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CAMILA RANGEL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS DE CARVALHO (OAB RJ249426)AUTOR: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO TOTTI DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS DE CARVALHO (OAB RJ249426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consta na documentação que instrui a inicial que o autor apresenta síndrome XYY está acometida de retardo mental grave (CID 10: Q 98.5).
Sendo assim, intime-se o patrono da parte autora para que explique se o autor possui discernimento para praticar atos da vida civil. Prazo: 15 dias.
Havendo a necessidade de regularizar sua representação processual, deverá a parte autora apresentar termo de curatela.
Na ausência de ação de interdição em trâmite na Justiça Estadual, faz-se necessária a nomeação de curador provisório, para fins exclusivamente previdenciários no bojo desta ação, suficiente para a regularização processual, devendo a parte autora indicar, de preferência, um parente próximo a exercer a função de curador especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, ressaltando que se for casada e conviver com o cônjuge, deverá ser por este representada.
Na falta do cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe deverá representá-la e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, nos termos do art. 1.775 do Código Civil.
Deverá ser apresentada cópia da identidade, CPF e comprovante de residência da pessoa indicada, declaração de hipossuficiência e de renúncia em nome da parte autora, representada pelo curador e, em caso de representação por advogado, nova procuração, assinada pelo curador.
Após, conclusos. -
01/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:34
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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