TRF2 - 5001190-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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25/08/2025 11:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 36
-
25/08/2025 09:32
Juntada de Petição
-
22/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/07/2025 18:33
Juntado(a)
-
21/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001190-41.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: CIRURGICA RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB SP455274) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO À DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE POSTERIOR POR PARTE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO QUANTO AOS BENS DE CAPITAL.
ART.6º, §7º-B, LEI 11.101/2005.
DINHEIRO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores penhorados via SISBAJUD na execução fiscal nº 5104103-95.2023.4.02.5101.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos se (i) a ausência de intimação do Executado quanto à decisão que defere a penhora de ativos financeiros em seu nome gera nulidade ou cerceamento do direito de defesa; (ii) o juízo da recuperação judicial é competente para determinar atos de constrição na execução fiscal; e (iii) há necessidade de comunicação ao juízo da recuperação judicial quanto à penhora de dinheiro, para fins de aplicação do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 854 do CPC estabelece expressamente que o juiz não deve dar ciência ao executado da decisão que defere o pedido de penhora de dinheiro, aumentando-se, assim, a chance de eficácia da constrição e garantia do crédito (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011960-30.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/12/2024 e TRF2, Agravo de Instrumento, 5014883-29.2024.4.02.0000, Rel.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 14/03/2025). 4.
O STJ havia determinado a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versassem sobre a “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”, até o julgamento da matéria sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 987 - REsps nº 1.712.484/SP, 1.6294.261/SP e 1.694.316).
Todavia, com o advento da Lei nº 14.112/2020, a afetação do Tema Repetitivo 987 foi cancelada (REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). 5.
O art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, deixa claro que as execuções fiscais propostas contra a empresa em recuperação judicial devem prosseguir normalmente, inclusive com a prática de atos constritivos, cabendo ao Juízo da recuperação judicial a competência para determinar a substituição das constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação judicial.
Portanto, não há mais dúvidas de que cabe ao Juízo da execução fiscal determinar inicialmente as medidas de constrição do patrimônio da empresa (AgInt no AREsp n. 2.645.871/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). 6.
Por outro lado, o STJ também decidiu que a penhora de dinheiro não exige a comunicação ao juízo da recuperação judicial para eventual substituição da constrição, pois o dinheiro não se enquadra no conceito de bens de capital, cuja penhora pode inviabilizar a manutenção das atividades empresariais (REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025 e CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). 7.
Caso em que foi realizada a penhora de dinheiro, motivo pelo qual não era necessária a comunicação do juízo da recuperação judicial para se manifestar sobre possível substituição da medida.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5104103-95.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
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10/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5001190-41.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: CIRURGICA RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB SP455274) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
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13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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25/04/2025 11:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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25/04/2025 10:06
Juntada de Petição
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25/04/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 10:31
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 13:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 14:18
Expedição de Mandado - Prioridade - 18/02/2025 - TRF2SECOMD
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18/02/2025 13:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5104103-95.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 13:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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17/02/2025 18:48
Concedida em parte a Tutela Provisória
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03/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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