TRF2 - 5058629-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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01/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF)
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:37
Despacho
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19/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058629-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JARDIR ABREUADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por JARDIR ABREU em face do APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e do INSS, objetivando a suspensão imediata dos descontos das parcelas de mensalidade associativa no benefício de aposentadoria do Autor de NIT: 112.27651.41-9, enquanto do deslinde do feito, citando os Réus para que cumpram tal determinação, sob pena de multa.
Requer, ao final, que a ação seja julgada totalmente procedente, para o fim de declarar a inexistência do suposto contrato (desconhecido pelo requerente) que originou os descontos indevidos do benefício previdenciário do autor a título de contribuição, além de condenar a instituição requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Requereu benefício da gratuidade de justiça e juntou documentos. É o relatório.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, que demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora (evento 1, DOC7).
Segundo disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo em vista os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pelo demandante não se mostram suficientes para caracterizar a verossimilhança do direito alegado, sendo necessária a prévia oitiva das rés para que se manifestem sobre a legitimidade dos descontos efetuados sob a contribuição Apdap Prev.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a apresentação de defesa e juntada de documentos pelas rés.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo autor ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC); Findo o prazo, sem atendimento por parte do autor, venham os autos para sentença de extinção.
Cumprido, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Decorrido, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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