TRF2 - 5000947-11.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000947-11.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JACKSON AUGUSTO DA COSTA PIRESADVOGADO(A): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 13, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
19/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 11:11
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 11:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000947-11.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JACKSON AUGUSTO DA COSTA PIRESADVOGADO(A): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por JACKSON AUGUSTO DA COSTA PIRES, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva: a exibição dos contratos firmados vinculados ao cartão de crédito 5530.XXXX.XXXX.9782; a declaração de ilegalidade e abusividade das taxas de juros cobrados e das taxas de inadimplemento; a atualização dos valores cobrados, de acordo com as taxas devidas; a restituição dos valores cobrados a maior ou indevidamente. A decisão do evento 6 determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos termo de renúncia, planilha de cálculos e retificasse o valor atribuído à causa. Em resposta, o promovente alega que um dos seus pedidos consistiria na exibição pela parte ré do contrato específico referente ao cartão de crédito; o proveito econômico perseguido nestes autos corresponderia a R$ 12.000,00, o qual seria a diferença entre a dívida atualmente cobrada, no importe de R$ 80.000,00, e a limitação legal imposta, a qual seria de R$ 68.000,00.
Neste ponto, requer a correção do valor atribuído à causa, de forma que passe a constar o valor de R$ 12.000,00. Decido. - DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Deferindo o pedido de emenda à petição inicial, determino a correção do valor atribuído à causa para que passe a constar o montante de R$ 12.000,00. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DAS DETERMINAÇÕES: I - CITE-SE a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes e, especificamente, deverá juntar aos autos as cópias dos contratos e dos demais documentos relativos ao objeto dos autos. Na contestação poderá apresentar eventual proposta de acordo.
II - Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação. III - Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:11
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000367-78.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 12
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07/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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