TRF2 - 5063117-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:25
Baixa Definitiva
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18/09/2025 11:24
Transitado em Julgado
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063117-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALCINA DOS SANTOS MORAISADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ130559)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, de plano, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito1, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código do Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
08/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 10:27
Juntada de Petição
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04/09/2025 03:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063117-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCINA DOS SANTOS MORAISADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ130559) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Depreende-se dos autos que, embora na emenda à inicial conste que se pretende a execução de título judicial, não foi mencionada a ação coletiva, nem foi requerida a intimação, nos termos dos artigos 511 ou 535 do CPC, do INSS, órgão que consta nas fichas financeiras e contracheque anexados nos eventos 1 e 8.
Por outro lado, consta no evento 1, doc. 10, cópias da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi reconhecida a incorporação do percentual de 28,86% e que transitou em julgado em 02/08/2019. Assim, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido, a parte ré e se pretende a execução da ação coletiva acima mencionada, que transitou em julgado há mais de cinco anos, instruindo a inicial com os documentos necessários para o seu processamento, inclusive com a planilha de cálculo mencionada no evento 8, e providenciando a emenda da inicial.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
07/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 29/07/2025 12:48:32)
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28/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063117-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCINA DOS SANTOS MORAISADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ130559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora pretende a condenação da UNIÃO na obrigação de fazer de efetuar o pagamento dos 28,86%, incorporando o valor na sua pensão por morte, efetuando o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Deverá a parte autora: a) Juntar cópia de seu contracheque onde conste a autora como pensionista do Sr.
HÉLIO DIAS DE MELLO. b) Esclarecer, tendo em vista os documentos juntados no evento 1 OUT10, se o que requer é a execução da sentença coletiva proferida, caso em que deverá emendar a inicial, a fim de adequar ao rito devido (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL) c) Emendar a inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); d) Juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos. -
02/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:01
Despacho
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27/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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