TRF2 - 5019200-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 13:30
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5019200-68.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: CARLOS JOSE CARDOSOADVOGADO(A): GUSTAVO MAURO NOBRE (OAB ES012976)ADVOGADO(A): ISAQUE MAURO DO ESPÍRITO SANTO (OAB ES018837)ADVOGADO(A): DIEGO MIRANDA NOBRE (OAB ES039718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por CARLOS JOSE CARDOSO em face de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a revogação da medida de indisponibilidade de bens decretada nos autos originários (Ação Civil Pública nº 0005247-26.2005.4.02.5001), por ausência dos requisitos legais previstos na nova redação da Lei de Improbidade e no Tema 1.257/STJ, visto que, além de ilegalmente basear-se na presunção do periculum in mora, a medida decretada não pode recair sobre bens para assegurar apenas o pagamento da multa civil, de acordo com o artigo 16, § § 3º e 10, da LIA.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a instrução probatória.
Compulsando os autos, verifico inexistir as condições prescritas no art.300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
No caso, não se verifica o perigo de dano a justificar o imediato deferimento da medida pleiteada, visto que o acórdão do TRF da 2ª Região na ação civil de improbidade de n. 0005247-26.2005.4.02.5001 foi proferido em 17/03/2014, conforme cópia do evento 1, anexo 3, fls. 104/108, e a presente ação foi ajuziada em 01/07/2025, ou seja, há mais de 10 (dez) anos.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipatória requerida, sem prejuízo de posterior reapreciação da medida, quando da prolação da sentença ou ainda em momento anterior, se demonstrado fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito.
Tendo em vista que a ação não comporta conciliação, cite-se a parte requerida.
Intime-se. -
14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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04/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5019200-68.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: CARLOS JOSE CARDOSOADVOGADO(A): GUSTAVO MAURO NOBRE (OAB ES012976) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual juntando aos autos procuração. -
02/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:09
Determinada a intimação
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01/07/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:04
Distribuído por dependência - Número: 00052472620054025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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