TRF2 - 5005718-91.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA SEGURADORA S/A - EXCLUÍDA
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005718-91.2023.4.02.5108/RJAUTOR: MARCIA DA SILVA SIQUEIRA SOBRINHOADVOGADO(A): JOAO EVANGELISTA AYRES DOS SANTOS (OAB RJ156140)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII ? DISPOSITIVO i) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA, sob a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, para: a) proceda a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A a exclusão dos descontos referentes a rubrica "VIDA PREVI", na conta bancária da autora, a saber: agência 0179 e conta corrente 000.29919 - 1, bem como, a restituir integralmente, na forma simples, os valores descontados da conta bancária supracitada. b) condenar a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais), aplicando-se a SELIC desde a presente data. c) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00(três mil reais), aplicando-se a SELIC desde a presente data. ii) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI (ilegitimidade), do CPC, em face da CAIXA SEGURADORA S/A.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Proceda à Secretaria a devida correção do polo passivo no sistema processual e-Proc.
Realizando a exclusão da CAIXA SEGURADORA S.A e a inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa.
P.R.I. -
19/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 18:43
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:28
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005718-91.2023.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: MARCIA DA SILVA SIQUEIRA SOBRINHOADVOGADO(A): JOAO EVANGELISTA AYRES DOS SANTOS (OAB RJ156140)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 02/07/2025 - PETIÇÃOEvento 52 - 27/06/2025 - PETIÇÃOEvento 46 - 25/06/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A -
22/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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22/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 18:52
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:13
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005718-91.2023.4.02.5108/RJAUTOR: MARCIA DA SILVA SIQUEIRA SOBRINHOADVOGADO(A): JOAO EVANGELISTA AYRES DOS SANTOS (OAB RJ156140)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA, sob a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, para: a) proceda a CAIXA SEGURADORA S/A a exclusão dos descontos referentes a rubrica "VIDA PREVI", na conta bancária da autora, a saber: agência 0179 e conta corrente 000.29919 - 1, bem como, a restituir integralmente, na forma simples, os valores descontados da conta bancária supracitada. b) condenar a CAIXA SEGURADORA S/A a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais), aplicando-se a SELIC desde a presente data. c) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00(três mil reais), aplicando-se a SELIC desde a presente data.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa.
P.R.I. -
25/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:43
Juntada de Petição
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25/03/2025 18:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/02/2025 10:12
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/12/2024 23:04
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/11/2024 14:55
Juntada de Petição
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13/11/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:07
Determinada a intimação
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12/11/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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23/10/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/09/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2024 12:18
Juntada de Petição
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24/06/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 19:19
Concedida a tutela provisória
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21/06/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 21/06/2024 15:45:48)
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26/04/2024 12:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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04/04/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/02/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:16
Determinada a intimação
-
29/02/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2023 18:50
Juntada de Petição
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06/11/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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19/10/2023 15:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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06/10/2023 09:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2023 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 14:38
Determinada a intimação
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31/08/2023 23:17
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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