TRF2 - 5005021-20.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:32
Despacho
-
25/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005021-20.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: MARIA CECILIA ROGERS PARANHOSADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Nada a prover com relação ao pedido de fixação de honorários de execução apresentado pela exequente no evento 35.
Em 06/05/2021, ao analisar o Recurso Especial n. 2031118, Tema 1190, Relator Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal e Justiça estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: “"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". (Dje 01/07/2024) Conforme se afere da tese em comento, o STJ não fez distinção entre cumprimentos de sentenças coletivas e cumprimentos de sentença nos próprios autos do processo originário, não cabendo a este Juízo fazê-lo.
Desta feita, tendo em vista que o acórdão que fixou a tese foi publicado em 01/07/2024, não há que se falar em fixação de honorários de execução nos cumprimentos de sentença contra a fazenda pública não embargados a partir da aludida data. -
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:43
Despacho
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11/08/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 17:16
Despacho
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29/07/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:26
Determinada a intimação
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24/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005021-20.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: MARIA CECILIA ROGERS PARANHOSADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente recolha as custas processuais. -
10/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:01
Despacho
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08/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005021-20.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: MARIA CECILIA ROGERS PARANHOSADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Traga a parte autora, em 10 (dez) dias, petição inicial inteira com a retificação do nome da exequente.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de rendimentos atual ou, querendo, outros documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência, para que seja melhor apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:45
Despacho
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17/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:20
Despacho
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21/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO26F)
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21/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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