TRF2 - 5003954-72.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:59
Baixa Definitiva
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29/07/2025 18:58
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003954-72.2025.4.02.5117/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA SANDRA LOPES DE PAIVA (Tutor)ADVOGADO(A): FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO (OAB CE023633)AUTOR: SABRINA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO (OAB CE023633)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos I e IV e do art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
10/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:52
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003954-72.2025.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA SANDRA LOPES DE PAIVA (Tutor)ADVOGADO(A): FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO (OAB CE023633)AUTOR: SABRINA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO (OAB CE023633) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de ação proposta por SABRINA DA SILVA, representada por sua tutora, MARIA SANDRA LOPES DE PAIVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de MARIA SOCORRO LOPES DE PAIVA em 26/05/2023, indeferido por falta de qualidade do segurado e falta de qualidade dep. - menor sob guarda.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a análise do direito da parte autora quanto ao benefício de aposentadoria depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como da viabilidade do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II - Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 2 - juntar aos autos a comprovação de todas as contribuições vertidas à Previdência Social.
Podem ser apresentados CTPS, contracheques ou qualquer outro documento que demonstre a qualidade de segurado do falecido. 3 - juntar aos autos comprovante de validade da vigência do Termo de Guarda Provisória a fim de regularizar e ratificar sua representação processual, tendo em vista que esta fora expedida em 15 de junho de 2023.
IV- Cumprido pelo autor: Desnecessária a vinda aos autos de cópia integral do processo administrativo, tendo em vista o indeferimento do pedido ter sido em razão da falta de qualidade de segurado e falta qualidade dep. - menor sob guarda.
Intime-se o INSS para que informe sobre possíveis beneficiários de pensão por morte, tendo como instituidor MARIA SOCORRO LOPES DE PAIVA, CPF *66.***.*12-72. Juntados documentos pela parte autora, dê-se vista ao INSS no prazo de 10 dias. V- Havendo pensionistas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, promover a inclusão dos beneficiários no polo passivo da ação, devendo o INSS e os réus pensionistas serem citados para apresentarem contestação no prazo de 30 dias. VI- Com a juntada das contestações dos réus, dê-se vista à parte autora no prazo de 5 dias. VII- Após, venham os autos conclusos. -
16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:35
Determinada a intimação
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29/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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