TRF2 - 5012391-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012391-53.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: PAULA TRUCI DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 79 - 09/09/2025 - PETIÇÃO Evento 74 - 30/08/2025 - Decisão interlocutória -
09/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012391-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULA TRUCI DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formula novo pedido de gratuidade de justiça, embora já conste decisão pelo seu indeferimento no Evento 6, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver prova em contrário.
Conclusos, decido.
Como é cediço, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representado por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência, conforme comprovam as fichas financeiras anexadas aos autos (Evento 1, Doc. 08).
Há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, portanto.
Posto isto, - mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com base no art. 99, §2º do CPC; - comprove a parte autora o pagamento dos honorários periciais devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova requerida.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 18:46
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012391-53.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: PAULA TRUCI DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 11/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 21:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 56
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 20:27
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012391-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULA TRUCI DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A prova do fato depende de conhecimento especial técnico.
Posto isto, determino a produção da prova pericial especialidade de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Nomeio como perito o profissional PABLO MIRANDA DE OLIVEIRA PRAXEDES, na especialidade Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, com endereço arquivado nos cadastros deste Juízo.
Em seu laudo, o(a) i.
Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: QJ1) Qual é o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; existe ato administrativo que determinou a localização do servidor no local periciado ou de designação para executar as atividades objeto de perícia; QJ2) Se a parte autora, considerada a sua jornada e o seu nível de eventual exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos está condicionada ao trabalho exercido de forma habitual e permanente em exposição às condições de insalubridade ou se a exposição aos agentes nocivos é de caráter esporádico ou eventual, devendo estimar a proporção em termos de horas trabalhadas; QJ3) Deverá ser informado se o trabalho ou atividades ocorrem em contato permanente com: QJ3.1) pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; QJ3.2) esgotos (galerias e tanques); QJ3.3). lixo urbano (coleta e industrialização); QJ3.4) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose).
QJ4) Deverá ser informado se os trabalhos e operações ocorrem em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em: QJ4.1) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); QJ4.2) laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); QJ4.3) gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); QJ4.4) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); QJ4.5) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; QJ4.6) cemitérios (exumação de corpos); QJ4.7). estábulos e cavalariças; QJ4.8). resíduos de animais deteriorados.
QJ5) A classificação do grau de insalubridade, com base em avaliação qualitativa, bem como o respectivo percentual aplicável, considerando-se o artigo 12, I, da Lei 8.270/91 e a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, em especial o ANEXO Nº 13 - AGENTES QUÍMICOS E ANEXO N.º 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, sem dispensar possíveis agentes físicos (Aprovado pela Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979).
QJ6) A autora trabalha ou trabalhou com e pacientes diagnosticados com a COVID-19? Desde quando? QJ7) Na falta de ato administrativo de designação do servidor para o desempenho no local de trabalho, de atividades que o expõe aos agentes nocivos, é possível estimar desde quando ocorre a exposição? Fica assegurada às partes oportunidade para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, se desejarem, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC).
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Após, intime-se o perito para o aceite do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, em 05 (cinco) dias, com vista seguida às partes para manifestação acerca do valor apresentado no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação à proposta de honorários, o valor da verba pericial deverá ser depositado previamente pela parte que requereu a produção da prova, com base no art. 95 do CPC, mediante comprovação nos autos em até 10 dias, sob pena de ter-se a desistência da prova requerida.
Se for apresentada impugnação ao(à) perito(a) nomeado(a), retornem os autos imediatamente conclusos.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe data e horário para a realização do exame pericial, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, e que se desenvolverá no local de trabalho da parte autora Hospital Federal da Lagoa, Centro Cirúrgico.
Apresentada a data, intimem-se as partes para ciência, devendo observar que: a) A parte autora deverá estar presente durante a realização do exame pericial. b) Até a data do exame pericial, poderão apresentar quesitos, que serão respondidos pelo profissional no mesmo laudo a ser apresentado ao Juízo; c) Poderão indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte respectiva proceder às comunicações necessárias. d) Caberá à parte ré providenciar a notificação do responsável pelo local de trabalho para que seja franqueado acesso à profissional nomeada e eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes.
O laudo deverá ser entregue pelo(a) i. Expert, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da realização do exame pericial, oportunidade na qual responderá aos quesitos do juízo e aos eventuais quesitos das partes.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 10.259/2001.
Nesse mesmo prazo, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido; ou apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, caso ainda não o tenha feito.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Na ausência de impugnação, providencie-se o pagamento dos honorários do perito, preferencialmente por meio de transferência eletrônica, como previsto no art. 906, parágrafo único, do CPC.
Para tanto, forneça o perito nomeado os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CPF ou CNPJ, quando for o caso.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
11/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
11/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - PETIÇÃO - 08/08/2025 20:01:45)
-
11/08/2025 15:37
Juntada de Petição
-
08/08/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:39
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 17:42
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 16:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO27
-
05/08/2025 16:19
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012391-53.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: PAULA TRUCI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM REALIZAÇÃO DE PERICIA JUDICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e julgar prejudicado o recurso, para ANULAR a sentença, para maior instrução probatória e realização do laudo pericial.
Sem custas e honorários, eis que, não há tecnicamente sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 16:57
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/06/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/05/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
12/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 15/04/2025 14:19:29)
-
15/04/2025 14:03
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/02/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2025 22:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 22:19
Gratuidade da justiça não concedida
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14/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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