TRF2 - 5001870-52.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001870-52.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MAIKELLE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇAAnte o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
PRI. -
19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 10:13
Juntada de Petição
-
31/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
31/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001870-52.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MAIKELLE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Ao ensejo, reitera-se a importância de as partes sempre escolherem corretamente o tipo de evento adequado à sua manifestação, tendo em vista que a opção adequada de evento (exemplo: petição - impugnação aos cálculos; apelação; recurso inominado; etc) ativa automações capazes de impulsionar o processo.
No caso em questão, em caso de aceite, imprescindível opção pelo evento "petição - aceita proposta de acordo" (providencia que irá conferir celeridade no encaminhamento do pacto à homologação): Aceita a proposta de acordo, conclusos os autos para sentença homologatória. -
30/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/06/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001870-52.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MAIKELLE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de pensão previdenciária decorrente do óbito de trabalhador urbano, constando também na petição inicial causa de pedir relativa à existência de relação de filiação, matrimônio e/ou união estável/dependência econômica entre a parte autora e o segurado falecido.
Fica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos.
Defiro
por outro lado o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando-se a alegação de união estável e/ou dependência econômica entre a parte autora e o segurado falecido, reputa-se imprescindível, para os casos de óbito ocorridos a partir de 2019 (início de vigência da exigência legal destacado abaixo), a instrução da ação com prova material, sendo incabível a comprovação do alegado mediante prova exclusivamente testemunhal, consoante estabelece a Lei 8213/91 em seu Art. 16, verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Início de vigência em 18/01/2019 (MP 871/2019). § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Início de vigência em 18/06/2019 (Lei nº 13.846, de 2019).
Exemplificativamente, convém menção ao seguinte rol de documentos a serem possivelmente apresentados para fins de comprovação de união estável/dependência econômica: i) comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ii) declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; iii) certidão de nascimento de filhos em comum; iv) certidão de casamento religioso; v) comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; vi) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido; vii) contrato de união estável; viii) fotos ou vídeos do casal; ix) apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; x) declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; xi) cópias de perfis de redes sociais; xii) outros que a parte autora possua que comprovem a relação alegada.
No caso dos autos, a inicial foi instruída com as provas de que a parte autora dispõe acerca da alegada união estável/dependência econômica.
Diante do exposto, considerado estar a ação devidamente instruída e objetivando a solução consensual da lide (CPC - art. 3º, §3º), determino citação e intimação do INSS para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis, ciente de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), bem como de que poderá, no prazo para apresentação de resposta, limitar-se à apresentação de proposta de acordo (Núcleo de Conciliação - NUCCONC), hipótese em que o prazo para contestar será interrompido.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da nova intimação do INSS para resposta, devendo também apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01).
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e, em caso de aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039096-30.2021.4.02.5101
Roberta de Souza Carvalho Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054452-26.2025.4.02.5101
Comissao de Valores Mobiliarios - Cvm
Docas Investimentos LTDA
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 14:34
Processo nº 5000432-62.2025.4.02.0000
Uniao
Fundacao Ricardo Franco
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2025 18:08
Processo nº 5007523-09.2024.4.02.5120
Gilcelene Lopes da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 13:33
Processo nº 5008440-79.2024.4.02.5103
Luiz Renato Areas de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 12:05