TRF2 - 5072658-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072658-25.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BRUNO CAMARA MEIRAADVOGADO(A): MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI (OAB RJ095274) DESPACHO/DECISÃO Defiro em parte o requerimento da União no evento 53: Em resposta ao ofício do evento 46, expeça-se Ofício com Ordem de Transferência de Ações pertencentes à cota bloqueada judicialmente a fim de viabilizar a operação de alienação por corretora.
Determino a nomeação de corretora de valores credenciada junto à BMF BOVESPA para que realize a avaliação em valores de mercado das cotas bloqueadas, autorizando desde já a liquidação das aplicações, determinando-se o depósito em juízo dos valores obtidos com a operação. Com a resposta, dê-se vista às partes.
Nada mais sendo requerido, considerando a oposição tempestiva dos Embargos à Execução Fiscal em apenso e a garantia do Juízo, SUSPENDO o curso do executivo fiscal até o trânsito em julgado naqueles autos – art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Sem prejuízo, considerando o entendimento firmado pelo Pleno do Eg.
STF quando do julgamento da ADI 5.165/DF, em 21/2/2022, bem como pelo C.
STJ quando do julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, em 24/11/2010 (Tema Repetitivo 260), dê-se vista à exequente para fins de controle da suficiência e regularidade da penhora, requerendo o seu reforço, se for o caso (art. 919, do CPC e art. 15, II, da Lei nº 6.830/80). -
08/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 09:16
Despacho
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29/08/2025 19:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 47 Número: 50878341020254025101
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15/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072658-25.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYEXECUTADO: BRUNO CAMARA MEIRAADVOGADO(A): MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI (OAB RJ095274)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 04/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
04/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:07
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 10:48
Juntado(a)
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 10:23
Expedição de ofício
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072658-25.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BRUNO CAMARA MEIRAADVOGADO(A): MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI (OAB RJ095274) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos no evento 28, EMBDECL1 pelo executado, contra a decisão proferida no evento 26, DESPADEC1, que deferiu a penhora de seus ativos financeiros, via SISBAJUD.
Requer sejam supridas omissões e sanada obscuridade, para determinar o desbloqueio dos valores indevidamente bloqueados e determinando a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Narra que a decisão que ordenou a constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, não se atentou (i) à petição do evento 7, PET1, na qual o ora embargante ofereceu à penhora, tempestivamente, 3.847 ações da companhia aberta VALE S.A., regularmente custodiadas na Ágora Investimentos, instrumentos financeiros de alta liquidez e valor mais que suficiente para garantir a integralidade do crédito tributário em execução; (ii) a não impugnação da Fazenda Nacional à garantia ofertada, tendo apenas requerido a expedição de “mandado de avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) à penhora para fins de verificação da suficiência e adequação deste(s) à garantia da execução em comento”; (iii) a decisão do evento 13, DESPADEC1, que determinou a expedição do mandado de penhora; e (iv) a certidão do Oficial de Justiça, que informou o não cumprimento por motivo alheio ao ora embargante, eis que “a empresa AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A mudou-se da Rua Professor Arthur Ramos, 140, Leblon - Rio de Janeiro”.
Decido.
Entendo assistir razão ao ora embargante, uma vez que a análise dos autos deixa claro que o executado ofereceu bens à penhora, na forma do art. 9º, III, c/c art. 11, II, da LEF.
A UNIÃO, intimada, não recusou o bem, sendo certo que o documento do evento 7, EXTR4 comprova que o executado possui 5.951 ações da Vale, negociadas em bolsa sob o ticker VALE3, em princípio suficientes à garantia integral da dívida.
Intimada, a UNIÃO limitou-se a requerer a avaliação do bem, contudo tal providência não é a mais adequada, tendo em vista o que dispõe o art. 871, III, do CPC.
O procedimento a ser adotado é a penhora das referidas ações, em quantidade suficiente à garantia integral do débito atualizado, na cotação do dia da constrição.
Assim, o mandado expedido no evento 17, MAND1 não foi cumprida pela razão única e exclusiva de ter sido endereçado para local diverso da sede da instituição financeira custodiante, qual seja: AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, CNPJ: 74.***.***/0001-35.
A ordem de SISBAJUD, ordenada no evento 26, DESPADEC1 a requerimento da UNIÃO, no evento 23, PET1, foi precipitada, já que o executado havia comparecido aos autos para indicar, de forma legítima, bens suficientes à garantia, e de alta liquidez.
Pelo exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação supra, e DETERMINO a REVOGAÇÃO da decisão do evento 26, DESPADEC1, com a consequente ordem de levantamento integral de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, o que deve ser imediatamente cumprido.
Sem prejuízo, INTIME-SE COM URGÊNCIA a custodiante AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, CNPJ: 74.***.***/0001-35, para que providencie o bloqueio e a penhora das ações da VALE3, negociadas em bolsa, de titularidade do executado BRUNO CAMARA MEIRA (CPF *45.***.*12-36), em quantitativo suficiente para garantia do débito tributário de R$ 230.772,57 (duzentos e trinta mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), em cotação oficial do dia da constrição, comprovando-se nos presentes autos.
Providencie a Secretaria a intimação por qualquer meio idôneo, atentando-se para as informações contidas no evento 19, CERT1.
Com a resposta da instituição financeira, comprovando o bloqueio e penhora dos ativos, INTIME-SE o executado para apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 dias. -
26/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 15:47
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:14
Juntado(a)
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03/06/2025 08:47
Decisão interlocutória
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16/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:43
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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24/04/2025 11:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 21:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/03/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:41
Despacho
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19/02/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 11:53
Juntada de Petição - BRUNO CAMARA MEIRA (RJ095274 - MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI)
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02/12/2024 11:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2024 01:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/09/2024 14:49
Determinada a citação
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17/09/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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