TRF2 - 5002446-37.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
12/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:06
Determinada a intimação
-
12/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002446-37.2024.4.02.5114/RJAUTOR: NADIA ROSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANI GOMES DO AMARAL (OAB RJ250237)ADVOGADO(A): SHARLENE FERNANDES TEREZINHO GOMES DO AMARAL (OAB RJ154385)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS à concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso à autora, NADIA ROSA DE OLIVEIRA, CPF 581.xxx.xxx-49 , a partir de 04/05/2023 (DER), nos termos da fundamentação acima. Considerando a plausibilidade da pretensão autoral, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de amparo ao idoso no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 04/05/2023. Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido à autora, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822 de 2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2025 20:44
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/03/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 17:00
Determinada a intimação
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07/03/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:22
Determinada a intimação
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25/02/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 14:23
Juntada de Petição
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20/01/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:21
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2024 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 15:12
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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11/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 09:55
Despacho
-
08/10/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:19
Despacho
-
29/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 16:14
Juntada de Petição
-
19/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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