TRF2 - 5041467-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:10
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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23/07/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 12:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 16:33
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 11:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041467-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA VERISSIMO ALMEIDAADVOGADO(A): CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA (OAB GO039746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por MARIA APARECIDA VERISSIMO ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (SINDIAPI).
A parte autora busca, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega que não autorizou ou contratou os serviços que ensejaram as referidas cobranças.
Preliminarmente, assume-se que a parte autora pleiteou: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a prioridade de tramitação processual; (iii) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos; e (iv) a inversão do ônus da prova. É o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Gratuidade de Justiça e da Prioridade de Tramitação Em vista dos históricos de pagamento do evento 1, OUT5, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Com base no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso e no documento do evento 1, OUT3, DEFIRO igualmente o pedido de prioridade na tramitação processual. II.2.
Da Incompetência da Justiça Federal em Relação ao Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (SINDIAPI) Da narrativa fática apresentada na petição inicial é possível extrair causas de pedir distintas, que levam à conclusão de que os pedidos são também distintos em relação aos réus, embora formulados com base numa suposta "solidariedade", fundada no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor.
Isso porque a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.
No caso, embora exista conexão fática entre as lides, a cada um dos demandados é imputada a prática de condutas distintas.
Logo, a aferição da conduta de um réu não implica necessariamente na responsabilização do outro.
Assim, trata-se de cumulação de demandas que são cindíveis.
Desse modo, percebe-se que houve uma indevida cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa entre dois particulares, uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal.
Com efeito, não se inclui nesse espectro as causas entre particulares, hipótese em que se enquadra a discussão sobre o empréstimo supostamente contratado diretamente com instituição financeira privada, exceto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por se tratar de empresa pública federal.
A propósito, convém destacar que a conexão, regra de modificação de competência, envolve apenas competência relativa, o que não ocorre na espécie (em razão da pessoa, absoluta).
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (STJ, CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) [grifou-se]. Quanto ao tema, ainda, destaque-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL I – Conforme preceitua o art. 109, I, da CRFB/88, a competência da Justiça Federal está adstrita às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
II – Os institutos da conexão e da continência são aptos para modificar a competência relativa, conforme artigo 54 do Código de Processo Civil, e não a competência absoluta ratione personae, prevista no próprio texto constitucional, notadamente no caso de litisconsórcio passivo facultativo.
III – Recurso não provido. (TRF2, Agravo de instrumento nº 5000060-55.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, 7ª decisão: 09/06/2021). [grifou-se].
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.ART. 109, I, DA CF.
LIMITAÇÃO DA LIDE AO CONTRATO COM A CEF.
RESPEITADA A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. 1.
Ação ajuizada em face da CEF e do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), Banco Cruzeiro do Sul S/A e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. 2.
Empréstimos contratados individualmente com instituições que, à exceção da CEF, não compõem o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Número do documento: 19060715290931500000016733725 Inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo o litisconsórcio facultativo somente cabível em caso de competência do Juízo relativamente a todas as partes incluídas como demandadas. Exclusão das instituições financeiras privadas e do banco estadual.
Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50224178420134047200, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 31.7.2014. 3.
Mantida no polo passivo somente a CEF, a lide restringe-se ao contrato de empréstimo com essa firmado, não havendo, diante do valor da prestação mensal, desconto superior ao limite de 30% dos rendimentos.
Nesse sentido: TRF5, 1ª Turma, AC 200981000045018, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 28.9.2012. 4.
Apelação não provida. (TRF da 2ª Região – AC nº 0100627-95.2013.4.02.5001 – Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – Quinta Turma Especializada Julgamento publicado em 21/07/2017). [grifou-se].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PARTES QUE TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Conflitos de interesses envolvendo partes que têm personalidade jurídica de direito privado devem ser dirimidos no juízo estadual. Embora seja possível litigar em um mesmo processo contra dois ou mais réus, quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, as regras do litisconsórcio facultativo se adaptam às de competência e não o contrário. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão julgador. 3.
Ausente prova de vício de consentimento quando da contratação de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, não merecem prosperar os pedidos de anulação do negócio e de declaração de nulidade dos débitos contraídos, tampouco os pedidos de condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004034-04.2013.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018) [grifou-se].
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEMAIS BANCOS PRIVADOS.
COMPETÊNCIA.
ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada.
No que pertine aos descontos em folha de pagamento relativos à CEF, os quais foram pactuados livremente pelas partes, não há razão para a redução do percentual, porquanto os valores deduzidos estão dentro da margem consignável. (TRF4, AC 5022417-84.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/07/2014) [grifou-se].
Embora este magistrado não desconheça o Enunciado nº 140 do Fórum dos Juizados Especiais Federais (FOREJEF) - que prevê a litisconsórcio passivo necessário do INSS com a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado -, tal enunciado não tem efeito vinculante e nem se sobrepõe as regras estabelecidas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Portanto, falece ao Juízo Federal competência para julgar os pedidos de pedidos deduzidos contra o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (SINDIAPI). II.3.
Da Tutela de Urgência O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito da autora manifesta-se por meio dos documentos que demonstram os descontos mensais em seu benefício previdenciário (evento 1, OUT5, p. 77 e seguintes - rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777"), associados à sua alegação de inexistência de vínculo contratual com o segundo réu (SINDIAPI) que justificasse tais cobranças.
A verossimilhança das alegações é reforçada pelo contexto recente de fato notório de frequentes fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.
O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da autora.
A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS se abstenha de efetuar novos descontos relativos ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (SINDIAPI) ("CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777") no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.4.
Da Inversão do Ônus da Prova Reconhecida a incompetência deste Juízo para a causa em relação ao SINDIAPI, a análise do pedido de inversão do ônus da prova se dará apenas em face do INSS, no que couber.
No entanto, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/2001, que estabelece expressamente que "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação", INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em face do INSS, uma vez que o referido dispositivo legal já impõe à autarquia previdenciária o dever de apresentar toda a documentação relativa aos supostos contratos que embasaram os descontos e os procedimentos de autorização e averbação.
II.5.
Da Competência do Juizado Especial Federal e da Necessidade de Renúncia Verifica-se que a presente ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais (JEF), cuja competência é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa em até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Assim, a parte autora deverá apresentar termo de renúncia expressa quanto aos valores que eventualmente excedam 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, considerando as parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
III. Ante o exposto: (1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em relação ao réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (SINDIAPI). (1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir do polo passivo o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (SINDIAPI). (2) DECLARO que o objeto da presente demanda se limita à apreciação da responsabilidade apenas do INSS pelos pedidos deduzidos na inicial. (3) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando termo de renúncia expresso quanto aos valores que eventualmente excedam 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, considerando as parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, para fins de manutenção da competência deste Juizado Especial Federal, nos termos da Súmula nº 17 da TNU, sob pena de extinção do feito. (4) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS se abstenha de efetuar novos descontos relativos ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (SINDIAPI) (“CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”) no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (5) Após a apresentação do termo de renúncia (item 3): (a) CITE-SE o INSS para, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta, informar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda documentação disponível para esclarecimento dos fatos (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). (b) INTIME-SE O INSS, com urgência, para cumprimento imediato da tutela de urgência deferida no item 4 desta decisão. (6) DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
DEFIRO a prioridade de tramitação.
Anote-se. (7) INDEFIRO a inversão do ônus da prova em face do INSS, nos termos da fundamentação. (8) Apresentada contestação ou novos documentos, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. (9) Após, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as objetivamente quanto aos fatos que visam comprovar. (10) Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - EXCLUÍDA
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17/06/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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