TRF2 - 5002416-16.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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06/08/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002416-16.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: ADRIANA MARCELINA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA PIRES FERREIRA (OAB ES039740) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 – Trata-se de Remessa Necessária, tida por submetida, e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 03/10/2024, a parte impetrante protocolizou, perante o INSS, requerimento administrativo referente a benefício de auxílio-acidente, sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha tido conhecimento do resultado. 3- A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 4 - A atuação da Administração é norteada por alguns princípios, dentre os quais se destacam os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88.
Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade. 5 - A imposição de multa cominatória com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública, deve obedecer ao critério da razoabilidade, sendo certo que, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais. 6 - O valor da astreinte não faz coisa julgada material, podendo ser revisto quando verificada a insuficiência ou excessividade da mesma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC. 7 - O exame dos autos evidencia que a medida coercitiva imposta pelo Magistrado a quo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 8 – Apelação do INSS e Remessa Necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:51
Lavrada Certidão
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13/06/2025 18:50
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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13/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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22/05/2025 16:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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22/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 10:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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28/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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