TRF2 - 5033224-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:44
Determinada a intimação
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26/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:47
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5033224-92.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MAX MAIA SERPAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 01/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
01/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:28
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/07/2025 15:29
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033224-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAX MAIA SERPAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação, em 5 dias.
Rio de Janeiro, 13/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:35
Determinada a intimação
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13/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:21
Despacho
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11/04/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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