TRF2 - 5006264-96.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5006264-96.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: HEIDI VIEIRA MACHADOADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizada sob o número 0005963- 02.2009.4.02.5102/RJ, em que a União Federal/ré fora condenada a restituição dos valores indevidamente recolhidos, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (25/06/2025).
II - Citada, a União não impugnou, concordando que o cálculo está de acordo com os termos da Portaria Conjunta MF/AGU nº 9652, de 4 de novembro de 2022, porém o pagamento deverá ocorrer com a condenação em honorários sucumbenciais.
Decido.
III - O STJ, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 973), estabeleceu que são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em ações coletivas quando não há impugnação.
Isso significa que, se a Fazenda Pública não apresentar embargos ou qualquer outro tipo de defesa à execução, mesmo assim será obrigada a pagar os honorários do advogado do credor.
Tema 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."(REsp 1648498 / RS).
IV - Sendo assim, providencie a Secretaria a expedição da minuta do requisitório de pagamento - rpv da quantia de R$ 1.774,08 (Um mil, setecentos e setenta e quatro reais e oito centavos), acrescido de 10% de honorários advocatícios, dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V - Interposta qualquer impugnação quanto ao requisitório, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
VI - Decorrido o prazo concedido às partes, ou manifestada a concordância ao requisitório, retornem os autos para envio da respectiva requisição.
VII - Dê-se baixa e ciência ao beneficiário acerca da transmissão.
VIII - Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s),nos termos da Resolução CJF n.º 822/2023, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. -
09/09/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:34
Determinada a intimação
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09/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 09:10
Juntada de Petição
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25/07/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 18:01
Determinada a citação
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25/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5006264-96.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: HEIDI VIEIRA MACHADOADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os documentos juntados aos autos, especialmente as fichas financeiras da parte autora, e confrontando a remuneração com o valor da causa, indefiro a gratuidade de justiça. Intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no art. 290 do CPC. -
26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:54
Determinada a intimação
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26/06/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJVRE01F)
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25/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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