TRF2 - 5004155-06.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 27 e 29
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELEM VIEIRA DA SILVA <br/> Data: 11/09/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE D
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31/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELEM VIEIRA DA SILVA <br/> Data: 11/09/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE D
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31/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 13:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 16:14
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004155-06.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HELEM VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS MAIA CARVALHO (OAB RJ110656) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça. A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante);Junte o instrumento de procuração atualizado, subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual;Apresente a negativa do INSS em conceder o benefício pleiteado ou anexe aos autos telas da consulta ao "MEU INSS", atualizado, que permitam verificar o histórico de andamentos do procedimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação, como forma de legitimar o interesse processual na presente demanda, em respeito ao que foi decidido pelo STF no RE 631.240, mais especificamente nas passagens “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo” e “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
No documento a ser anexado deve constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS; Descreva e comprove a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 a 61 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como do Art. 19 § 4º, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Volta Redonda - RJ, em 04/07/2025. -
04/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01S para RJVRE04S)
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02/07/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004155-06.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HELEM VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS MAIA CARVALHO (OAB RJ110656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez em que a parte autora requer a concessão do benefício desde a data de realização do requerimento administrativo. A competência para os feitos previdenciários se atribui a uma das Varas especializadas desta Subseção Judiciária de Volta Redonda, nos termos do art. 29, inc.
XI, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8/7/2016, alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00037, de 7/5/2021: Art. 29.
A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída:(...)X - as 1ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ detêm competência concorrente para julgar os feitos de natureza cível, inclusive os da competência dos Juizados Especiais Federais;XI - as 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda detêm competência previdenciária, tanto de Vara Federal como de Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta desta 1ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito e DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Previdenciárias desta Subseção Judiciária de Volta Redonda. -
26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:54
Declarada incompetência
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25/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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