TRF2 - 5010933-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:26
Baixa Definitiva
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010933-10.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: RD SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação do exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:59
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/07/2025 16:43
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 10:15
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010933-10.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RD SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767)SENTENÇA3 ? DISPOSITIVO Tendo em vista o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos que constam na inicial, nos termos da fundamentação, para: 3.1 - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação; 3.2 ? DECLARAR o direito da parte autora de afastar a exigência prevista no inciso II e III do §° 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, nos termos da fundamentação da presente sentença e, via de consequência, reconhecer o direito da autora de utilizar o percentual de 8% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, na forma da Leis Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08 no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais. Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015. 3.4 - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos no período apontado no item 3.2 desta decisão, a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Faculto à parte autora optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição.
A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. -
13/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:07
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 21:11
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 07:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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