TRF2 - 5057329-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:13
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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24/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 15:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 13:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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15/07/2025 18:29
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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25/06/2025 15:23
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5057329-36.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KAIO CANDIDO FERREIRA DE CASTROADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso contra o indeferimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, por meio da qual a parte autora, ora recorrente, pretendida obter o benefício da carência estendida do seu contrato FIES, pois, supostamente, estaria curso residência médica que lhe concederia este direito. Na 1a instância, o recurso foi indeferido com base nos seguintes argumentos: "I - Ev. 15 - Uma vez que o autor não juntou qualquer documento comprovando o requerimento de carência estendida através do sistema próprio do Ministério da Saúde, FIESMED, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
II - Cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo os réus juntarem, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em seguida, ao autor por 10 (dez) dias e voltem conclusos sentença. (MA/rc)" O recurso é tempestivo. É o breve relatório.
Decido.
A medida requerida impõe a presença de requisitos atinentes a probabilidade do direito e ao perigo de dano.
Ainda, o mesmo art 300 do CPC que a prevê também consigna que não será deferida em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no que se convencionou chamar de periculum in mora inverso: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, o indeferimento ocorreu por que o "o autor não juntou qualquer documento comprovando o requerimento de carência estendida através do sistema próprio do Ministério da Saúde, FIESMED, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA." De fato, o autor não apresentou elementos probatórios mínimos para comprovar sua situação contratual e a negativa do direit o perseguido. Além de não ter apresentado o indeferimento adminsitrativo do pedido de carência, o autor não comprovou cabalmente que está cursando residência médica nem que sua residência seja uma daquelas abrangidas pelo benefício da carência estendida dentro das áreas prioritárias. Nessa linha, no evento 1, COMP8, apresentou o que seria um contrato padrão de matrícula na residência.
Entretanto o documento não é assinado pelo autor, apesar de constar seus dados no início, mas por Flávia G.
B.
Ribeiro como médica residente e sem a asssinatura da coodernação geral de residência médica: Na mesma linha, no evento 1, COMP9, o autor apresentou um documento apócrifo que seria a convocação para a residência, mas o que, por si só, não comprova que o autor esteja de fato cursando residência médica: Corroborando a ausência de documentação mínima para análise do pedido, não houve a apresentação de documentação comprobatória e efetiva das fases contratuais do seu contrato FIES, ou seja, quando, de fato, terminou a fase de utilização e quando iniciou-se a fase de amortização.
O cronograma anexado ao contrato não serve como este prova (evento 1, COMP6), dado ser mera projeção efetuada na primeira assinatura do contrato e não necessariamente correspondete com a evolução contratual efetiva. Além desses dados, conforme pontuado pelo juízo de origem, a parte autora, ora recorrente, não apresentou o pedido administrativo do benefício ao órgão competente. Portanto, inexiste qualquer probabilidade do direito vindicado, pois não demonstrado que o autor cursa residência médica, que esta enquadra-se entra as áreas prioritárias para a concessão do benefício nem que o autor tenha pedido o benefício administrativamente.
Por fim, quanto à urgência, esta também não restou demonstrada, o autor não comprovou situação de desemprego atual.
Ao contrário, apresentou contracheques com salários líquidos em torno de 20 mil reais mensais (evento 1, COMP6), o que demonstra a capacidade de continuar custeando o FIES. Com efeito, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito perseqguido, bem como da própria urgência na medida, a manutenção da improcedência da tutela provisória recursal requerida é medida imperativa. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA DE URGENCIA requerida, por ausência de todos os requisitos legais.
Intimem-se a recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Tudo cumprido, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
18/06/2025 16:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018017-53.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:51
Distribuído por dependência - Número: 50180175320254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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