TRF2 - 5006894-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006894-35.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009626-74.2023.4.02.5103/RJ AGRAVANTE: RONIERE FIGUEIREDO IGNACIOADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SARDENBERG CARDOSO DA SILVA (OAB RJ165164) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Em consulta ao sistema E-proc, verifica-se que foi proferida sentença em 03/07/2025 nos autos originários (Evento 87 – SENT1), que julgou procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria de RONIERE FIGUEIREDO IGNACIO (NB 42/194.537.259-9), mediante a alteração da RMI para R$ 3.172,33 (três mil cento e setenta e dois reais e trinta e três centavos), assim como o pagamento à parte autora as diferenças decorrentes da revisão, desde a DIB até a efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal. Dessa maneira, o caso é de perda de objeto deste agravo de instrumento, em virtude da prolação de sentença. Sendo assim, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, em razão da perda de seu objeto. Após o decurso do prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. (mia) -
18/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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18/08/2025 13:55
Prejudicado o recurso
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07/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50096267420234025103/RJ
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006894-35.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009626-74.2023.4.02.5103/RJ AGRAVANTE: RONIERE FIGUEIREDO IGNACIOADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SARDENBERG CARDOSO DA SILVA (OAB RJ165164) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA - Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONIERE FIGUEIREDO IGNACIO, objetivando reformar decisão (processo 5009626-74.2023.4.02.5103/RJ, evento 64, DESPADEC1 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 5009626-74.2023.4.02.2023), que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de juntada de novos documentos essenciais à correta apuração da RMI do benefício previdenciário. A parte agravante afirma que a decisão agravada incorre em vício processual insanável ao declarar a preclusão consumativa quanto à juntada dos contracheques, não obstante constar dos autos, de forma expressa, requerimento formulado pelo agravante. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de admitir a juntada de documentos em fases posteriores do processo, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
Tais requisitos foram observados, uma vez que foram anexados os contracheques ainda na fase de instrução, tendo o INSS tido acesso a eles. Requer, portanto, seja deferida, antecipadamente, a pretensão recursal, para que sejam juntados aos autos os documentos, tais como contracheques e fichas financeiras, necessários à apuração da RMI. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de juntada de novos documentos essenciais à correta apuração da RMI do benefício previdenciário. Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, é possível inferir da análise dos autos originários a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). O presente caso tem por objeto a inclusão do valor recebido a título de vale-alimentação no salário de contribuição da parte agravante, para fins de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria (NB 42/194.537.259-9), com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER).
Após determinação judicial (processo 5009626-74.2023.4.02.5103/RJ, evento 33, DESPADEC1) para que o recorrente comprovasse documentalmente o recebimento da verba como de natureza remuneratória, este não apresentou novos documentos (processo 5009626-74.2023.4.02.5103/RJ, evento 36, PET1), e a Contadoria Judicial, ao realizar os cálculos processo 5009626-74.2023.4.02.5103/RJ, evento 43, CALCRMI1), considerou apenas os documentos dos anexos 30 e 41, desconsiderando os anexos 31 a 40.
Posteriormente, o autor juntou contracheques referentes ao período de 1998 a 2019, já após encerrada a fase de instrução (processo 5009626-74.2023.4.02.5103/RJ, evento 48, PET1). A decisão agravada, por sua vez, indeferiu a juntada de documentos apresentados pela parte recorrente no evento 48, sob o fundamento de preclusão consumativa, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, razão assiste à parte recorrente. A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de prestigiar os princípios da boa-fé processual, da cooperação e, sobretudo, da primazia do julgamento de mérito, consagrados no CPC/2015 (artigos 4º, 6º e 139, IX), permitindo a juntada de documentos após a fase de instrução, desde que não haja má-fé, inovação indevida dos fatos ou prejuízo ao contraditório. No caso concreto, os documentos apresentados no evento 48 consistem em contracheques que visam complementar a prova já existente nos autos, sem alterar a causa de pedir ou surpreender a parte adversa.
Trata-se de documentos que reforçam a tese inicial, sem configurar inovação processual ou tentativa de tumulto. Ademais, não se verifica qualquer indício de má-fé ou comportamento procrastinatório por parte do agravante, tampouco prejuízo ao INSS, que poderá exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa após a juntada dos referidos documentos. Dessa forma, a interpretação rígida do artigo 435, parágrafo único, do CPC deve ceder espaço à aplicação dos princípios que norteiam o processo civil contemporâneo, especialmente quando a medida visa assegurar a adequada prestação jurisdicional. Ademais, embora a regra seja a juntada de documentos no momento ofertado pelo Juízo, há precedentes que a admitem após a fase de instrução, quando não há prejuízo à parte contrária e quando há garantia do princípio do contraditório. Nesse linha, o seguinte acórdão do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE POSTERIOR À INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido, em situações excepcionais, a juntada de documentos após a fase de instrução, desde que não haja má-fé, nem prejuízo ao contraditório, e que os documentos não sejam indispensáveis à propositura da ação. 2. A interpretação do art. 397 do CPC/1973 (atual art. 435 do CPC/2015) deve ser feita à luz dos princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia da decisão de mérito. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1.172.515/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/03/2011). Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a concessão da medida liminar. Ante todo o exposto, presentes os requisitos legais e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, de acordo com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para admitir a juntada dos documentos apresentados no evento 48, determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que seja realizado novo cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), considerando todas as competências comprovadas nos documentos ora admitidos. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. (mia) -
14/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/06/2025 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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13/06/2025 18:16
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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13/06/2025 15:13
Juntada de Petição
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29/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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