TRF2 - 5002466-27.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002466-27.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VIVIANE DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): KAYQUE JOSE KENTENICH DANTAS MENDES (OAB MG232321) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de ssua filha, Ayla Sophia Rodrigues Pereira, em 21/04/2025 (Evento 1, CERTNASC2) Gratuidade de justiça Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Do requerimento de tutela de urgência O benefício salário-maternidade é regulado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991, sendo devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Para a concessão do salário-maternidade, exige-se o implemento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurada e; b) ocorrência do parto.
Quanto ao requisito carência, no tocante às seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais, a carência exigida era de 10 contribuições mensais, não havendo carência para as demais seguradas.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, julgou inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as referidas seguradas tenham direito a receber o benefício de salário-maternidade.
Assim decidiu o STF: "(...) 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946." No caso concreto, o parto, ocorrido no dia 21/04/2025, foi comprovado pela certidão de nascimento (Evento 1, CERTNASC2), inexistindo qualquer questionamento quanto ao cumprimento desse requisito.
Com relação à qualidade de segurada, vê-se que o processo administrativo do Evento 1, PROCADM7 indeferiu o benefício com base na falta de período de carência e não na ausência da qualidade de segurada (p. 39).
Ademais, o CNIS que integra o processo administrativo comprova o recolhimento de contribuições válidas anteriores ao parto, tanto que constam da contagem do Evento 1, PROCADM7, p. 32. Em especial, a página 33 do referido processo deixa claro que foram computadas 3 contribuições, quando, de acordo com a autarquia, seriam necessárias 10 para fins de carência legal.
Veja: Tais recolhimentos comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do parto (13/10/2024), de modo que se encontra caracterizada a qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício.
Com relação à carência, embora anteriormente se exigisse o cumprimento mínimo de 10 contribuições mensais para as seguradas facultativas, tal requisito foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.110.
Naquele julgamento, a Corte declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para concessão do salário-maternidade às seguradas facultativas, por violação ao princípio da isonomia e ao dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, como já acima dito. Assim, preenchidos os requisitos de qualidade de segurada e ocorrência do parto, torna-se irrelevante, para fins de concessão do benefício, a análise quantitativa das contribuições vertidas após a nova filiação.
Basta que a parte autora estivesse regularmente filiada ao RGPS na data do parto — o que ficou comprovado nos autos.
Sendo assim, reputo presente a verossimilhança das alegações autorais, sendo o perigo na demora inerente ao caráter alimento do benefício. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de salário-maternidade em favor da autora no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 limitada a R$ 3.000,00, mantendo-o ativo até ulterior decisão em contrário.
Intime-se a APS responsável pelo cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Salário-Maternidade DIB 21/04/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Benefício concedido em tutela de urgência Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Com a resposta, retornem conclusos para sentença. -
01/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 12:46
Determinada a citação
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27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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14/05/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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