TRF2 - 5003458-22.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:54
Remetidos os Autos - ESSER01 -> ESVITDCAL
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04/09/2025 16:54
Despacho
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03/09/2025 22:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003458-22.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA SALVADORADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora acerca da impugnação apresentada pela parte ré. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. -
12/08/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 23:57
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 19:16
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:31
Juntado(a)
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01/07/2025 13:41
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (ES038296 - LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM)
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26/06/2025 18:03
Juntado(a)
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003458-22.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA SALVADORADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787) DESPACHO/DECISÃO Diante do descumprimento da obrigação de pagar pela parte ré, defiro a consulta via SISBAJUD, determinando, desde logo, a indisponibilidade de ativos até o limite do crédito, conforme art. 854 do CPC, nos termos a seguir: Executados: BANCO BMG S.A.
Valor da dívida: R$ 16.048,76 (dezesseis mil quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), atualizado em 10/2024.
Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva de valor, autorizo, desde já, o seu imediato cancelamento (art. 854,§ 1º, do CPC).
Entendo como valor irrisório a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 10% (dez po cento) do valor integral da dívida, desde que inferior a R$ 100,00 (cem reais), não se afigurando razoável mover a máquina do Poder Judiciário, o que implica custos elevadíssimos ao Erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo positivo o resultado, e não configurando quaisquer das hipóteses acima, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para comprovar(em) eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo rejeitada ou não havendo a manifestação da(s) parte(s) executada(s) no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a conta à disposição deste juízo (art. 854, § 5º, do CPC), servindo aquela intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC.
Destaco, ainda, que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847, do mesmo diploma legal, independente de nova intimação. -
21/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:16
Determinada a intimação
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17/05/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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11/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:45
Determinada a intimação
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11/04/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/03/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:49
Despacho
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12/02/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/12/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/10/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/10/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 14:49
Determinada a intimação
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04/10/2024 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/10/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 11:27
Transitado em Julgado - Data: 04/10/2024
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04/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2024 22:28
Juntada de Petição
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19/09/2024 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2024 16:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/08/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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01/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2024 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2024 21:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2024 10:23
Juntada de Petição
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12/06/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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