TRF2 - 5063501-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:52
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063501-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA SEVERINA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARCIO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ154919) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo E.
STF, em 02/07/2025, nos autos da ADPF 1236/DF, que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem das controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025, suspenda-se o feito. (pr) -
09/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:45
Despacho
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09/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063501-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA SEVERINA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARCIO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ154919) ATO ORDINATÓRIO I- Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se. II - Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se. III - Tendo em vista a notoriedade das fraudes perpetradas no tocante a descontos associativos e empréstimos consignados deduzidos de benefícios pagos pelo INSS, defiro a inversão do ônus da prova. IV- Tendo em vista que os réus AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC não estão inseridos no rol do art. 109 da Constituição Federal e não sendo o caso dos autos hipótese de litisconsórcio passivo necessário, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em relação a estes réus, em vista da incompetência absoluta deste juízo. À Secretaria para a devida retificação. V - Com o cumprimento, intime-se para justificação prévia.
Prazo: 10 dias A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (ga) -
02/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:56
Despacho
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02/07/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Ato ordinatório praticado - 02/07/2025 09:20:37)
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02/07/2025 11:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8 e 7
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02/07/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:18
Juntada de Petição
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28/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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