TRF2 - 5002554-14.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 21:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002554-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF contra LEANDRO GOMES PEREIRA, LUCIANA REIMAO MESQUITA PEREIRA e eventuais ocupantes, requerendo, liminarmente, seja expedido o mandado de reintegração de posse da unidade habitacional localizada no “Condomínio Residencial Santo Antônio”, situado à Rua Manoel de Alegrio, nº 105, bloco 15, apt. 203, Ponto Chic, Nova Iguaçu/RJ.
Afirma, em síntese, que foi constatado indício de irregularidade, consistente no descumprimento contratual, em razão de ocupação irregular por terceiros.
Alega que foi enviada notificação para o endereço do imóvel objeto do contrato, porém não houve atendimento à notificação de constituição em mora, e, eventualmente em virtude da cessão do imóvel à terceiro(s).
Decido.
I - A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 300 do CPC/15.
Na forma do art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Na hipótese em debate, a única prova do alegado esbulho possessório consiste nos avisos de recebimento assinados por terceiro.
Contudo, esse elemento não evidencia, de plano, o desvirtuamento contratual firmado entre as partes, no tocante à não ocupação pelo donatário, razão pela qual, não é possível concluir, de forma minimamente segura, a ocorrência do esbulho. Sem adentrar no exame do mérito, impertinente nesse momento, impende destacar que cumpre à parte autora demonstrar não só a verossimilhança das suas alegações à luz das provas apresentadas, mas também em que consiste o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o risco de dano irreparável a justificar a urgência da providência jurisdicional pretendida, em especial por se tratar de ocupação consolidada há mais de 1 ano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015.
II - Expeça-se mandado de constatação para que seja (m) identificado (s) e qualificado (s) eventuais ocupantes do imóvel localizado a Rua Manoel de Alegrio, nº 105, bloco 15, apt. 203, Ponto Chic, Nova Iguaçu/RJ. (Condomínio Residencial Santo Antônio).
Pelo mesmo mandado, eventuais ocupantes deverão ser citados para contestar a ação e intimados para especificação de provas, justificadamente.
Prazo: 15 dias.
III - CITE-SE LEANDRO GOMES PEREIRA e LUCIANA REIMAO MESQUITA PEREIRA no endereço indicado na inicial para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda e especifique eventuais provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Havendo citação, à Secretaria para inclusão dos ocupantes do imóvel no polo passivo.
V - Após, intime-se a autora para réplica e especificação de provas, justificadamente.
Prazo: 15 dias. -
17/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 20:14
Juntada de Petição
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15/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 19:18
Determinada a intimação
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04/04/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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