TRF2 - 5060559-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:59
Juntada de Petição
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15/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 12:01
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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01/08/2025 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 15:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
31/07/2025 15:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 16:53
Determinada a intimação
-
29/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5060559-86.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARREQUERENTE: NILZA FELIXADVOGADO(A): ALBA VALERIA BARROS SOBREIRA (OAB RJ143290)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 11/07/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autosEvento 19 - 30/06/2025 - Juntada de mandado cumprido Evento 17 - 26/06/2025 - Juntada de mandado cumprido Evento 8 - 25/06/2025 - Concedida a Medida Liminar -
11/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/06/2025 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/06/2025 13:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 13:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5060559-86.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NILZA FELIXADVOGADO(A): ALBA VALERIA BARROS SOBREIRA (OAB RJ143290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por NILZA FELIX, idosa e beneficiária da Previdência Social, objetivando: (i) o bloqueio imediato de saques da conta aberta por suposta portabilidade indevida junto ao Banco 756 – SICOOB, OP: 845145, PA319, Loja Agibank Penha/RJ; (ii) a reativação de sua conta salário originária no Banco Bradesco (Banco 237 – OP: 87545) ou, alternativamente, a transferência do benefício para conta judicial; e (iii) a suspensão de quaisquer descontos incidentes no benefício previdenciário.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada por idade desde 2013 e sempre recebeu seus proventos em conta salário mantida no Banco Bradesco.
Contudo, no início de junho de 2025, ao tentar realizar o saque de seu benefício, foi surpreendida com a informação de que sua conta havia sido encerrada e o valor do pagamento, inclusive metade do 13º salário, já se encontrava sacado por terceiro, sem qualquer autorização de sua parte para a portabilidade ou movimentação da conta.
Informa, ainda, que desconhece a existência da conta no SICOOB, que não possui cartão, senha ou qualquer instrumento que permita o acesso aos valores nela depositados, e que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade financeira, sem recursos para suas necessidades básicas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, tais requisitos encontram-se presentes.
A documentação acostada, especialmente o demonstrativo de pagamento do INSS (evento 1, HISCRE7) e o histórico bancário recente (), evidenciam que a parte autora sempre recebeu o benefício previdenciário em conta salário no Banco Bradesco, e que, sem prévia solicitação ou anuência, houve alteração da instituição recebedora, por meio de suposta portabilidade não reconhecida, resultando na suspensão do recebimento de sua aposentadoria e no aparente saque indevido por terceiro.
A narrativa dos fatos demonstra, ainda, que a autora não possui acesso à nova conta bancária, e que a mudança ocorreu sem qualquer observância dos procedimentos normativos exigidos para portabilidade de benefício previdenciário, o que, em sede de cognição sumária, autoriza o reconhecimento da verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito invocado.
O periculum in mora também se faz presente, tendo em vista que a autora é idosa, depende integralmente do benefício para sua subsistência, e se encontra sem acesso aos valores já creditados, além de correr o risco iminente de novos saques indevidos nos próximos pagamentos, inclusive no depósito previsto para o início de julho de 2025, o que agravaria ainda mais sua situação.
Por fim, a medida ora requerida não implica prejuízo irreversível às instituições financeiras envolvidas, uma vez que o bloqueio dos saques e a suspensão de descontos visam resguardar os valores até a apuração definitiva dos fatos, sendo plenamente reversível, caso constatada a regularidade da operação.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que: (i) O Banco 756 – SICOOB OP: 845145 – PA319, Loja Agibank Penha/RJ, proceda ao IMEDIATO BLOQUEIO DE SAQUES E MOVIMENTAÇÕES da conta associada à parte autora, oriunda da portabilidade, sob pena de responsabilidade por eventual desvio de valores; (ii) O INSS proceda, imediatamente, à REATIVAÇÃO DA CONTA SALÁRIO DA PARTE AUTORA NO BANCO BRADESCO (Banco 237 – OP: 87545), restabelecendo-a como conta recebedora do benefício; (iii) Fica ainda SUSPENSA A EFETIVAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO relativo a empréstimos, cartões ou encargos sobre o benefício previdenciário da parte autora, até o julgamento da presente demanda.
Intimem-se os réus com urgência para cumprimento imediato da presente decisão.
Após o cumprimento da medida liminar, determino à parte requerente que adite a petição inicial em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob pena de o processo ser extinto sem resolução de mérito (§ 2º).
P.
R.
I. -
25/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/06/2025 15:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/06/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIO22F)
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23/06/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 13:42
Declarada incompetência
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22/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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