TRF2 - 5062269-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:19
Baixa Definitiva
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 11:48
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5062269-44.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: ANDREZA SILVA DE CAMARGOADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇACom razão a parte embargante.
Contudo, de forma a aproveitar os atos processuais, a despeito de a CEF encontrar-se no prazo para cumprir a determinação contida na sentença do evento 23, ante a iminência do seu término sem atendimento, determino a reiteração da intimação da CEF a comprovar, em 10 dias, a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, com relação aos contratos nº 21.3880.144.0892901/19, reclamado nestes autos.
Comprovado o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 23:22
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5062269-44.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: ANDREZA SILVA DE CAMARGOADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAConsiderando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dê-se baixa na distribuição. -
04/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:43
Juntada de Alvará entregue ao interessado
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04/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 07:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/08/2025 17:37
Despacho
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30/07/2025 12:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:41
Juntada de Petição
-
28/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062269-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREZA SILVA DE CAMARGOADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAssim, HOMOLOGO por sentença O ACORDO celebrado entre as partes e DECRETO A EXTINÇÃO do feito, com base no art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos transacionados.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, ante a evidente preclusão lógica, que deriva da prévia manifestação das partes. -
25/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:18
Homologada a Transação
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25/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062269-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREZA SILVA DE CAMARGOADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031) DESPACHO/DECISÃO Evento 14: Dê-se vista à parte autora da proposta de acordo apresentada pela CEF.
Havendo concordância, venham conclusos para homologação de acordo. -
22/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:56
Despacho
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21/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062269-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREZA SILVA DE CAMARGOADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento dos juizados especiais federais em que a parte autora objetiva que seja expedido ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que retire do nome da autora a cobrança do débito objeto da lide de nº 388002098929011, no prazo de 48 horas, bem como se abstenha de realizar cobranças e de negativar o nome da autora, até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Considerando que se trata de demanda que envolve questão afeta ao Direto do Consumidor, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança da alegação ou comprovada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Com relação ao pleito antecipatório, a concessão da antecipação de tutela pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Nesse contexto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 09:21
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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