TRF2 - 5001276-23.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001276-23.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: PALOMA FERREIRA MEIRELES VAHIAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO Diante do manifestado pela parte autora no evento 8, defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias para atendimento da determinação consignada na decisão integrante do evento 3.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 09:39
Determinada a intimação
-
01/08/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001276-23.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: PALOMA FERREIRA MEIRELES VAHIAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO - DA RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Evento 1, anexo 1.
O valor atribuído à causa indica, em tese, a competência do Juizado Especial Federal (JEF) de Nova Friburgo/RJ para processar e julgar a demanda.
Este o cenário, determino a retificação da classe desta ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, tendo em vista a competência absoluta do JEF para o conhecimento desta ação.
Isto porque exsurge, no caso, a competência absoluta do JEF, uma vez que o montante perseguido na ação insere-se no limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, notadamente quando o objeto da ação não incide nas vedações previstas no § 1º, do referido artigo. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando a documentação anexada ao evento 1, anexo 7, verifico que a renda da parte autora supera o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos mensais (evento 9, anexo 3, página 12), um dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (vide Apelação Cível nº 0140303-02.2017.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Alcides Martins, Quinta Turma, julgamento em 14 de outubro de 2020).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA CITAÇÃO E DEMAIS INTIMAÇÕES Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência.
Corretamente cumprido, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/06/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007338-62.2023.4.02.5101
Joselayne Neves Silvestrini Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 13:24
Processo nº 5003877-54.2025.4.02.5120
Jose Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002567-64.2025.4.02.5006
Michelangelo Antoniony Ricardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041989-52.2025.4.02.5101
Rubens Pelagio de Jesus
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001365-07.2025.4.02.5118
Artur Pasotte Cangucu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 08:44