TRF2 - 5007775-82.2023.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
18/09/2025 23:16
Juntada de Petição
-
15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007775-82.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: RONALDO FRANCISCO BORGENS SOARESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 17.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela autora, relativas a folgas indenizadas, folgas de quarentena, folgas pagas, Descansos pagos, Dobras, Dobras pagas, folgas de embarque; (ii) - para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este título, conforme contracheques que instruem a inicial (evento 1, CHEQ9 ao evento 1, CHEQ14), devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal.
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos à demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, conforme determinado no despacho de evento 3.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. E pelo acórdão do ev. 70.2, abaixo transcrito: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO de modo a CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para o fim de reformar em parte a sentença e afastar a repetição de indébito das rubricas "FOLGAS DE QUARENTENA", "FOLGAS PAGAS", "DESCANSOS PAGOS", "DOBRAS", "DOBRAS PAGAS", e "FOLGAS DE EMBARQUE".
Mantida a sentença em relação à rubrica "FOLGAS INDENIZADAS".
Sem honorários, considerando a ausência de recorrente totalmente vencida.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 16:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:14
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSPE01
-
09/09/2025 18:32
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
03/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007775-82.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: RONALDO FRANCISCO BORGENS SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Redistribuídos os autos à Turma Recursal de origem, para realização de juízo de retratação, os autos foram devolvidos a esta Juíza Gestora com a ratificação do acórdão impugnado, nos seguintes termos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS POR TRABALHADOR OFFSHORE A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS E RUBRICAS SIMILARES.
ENTENDIMENTO DA TRU - 2ª REGIÃO PELA NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS RUBRICAS “DOBRA”, “DIAS EXTRAS A BORDO”, “DIAS DE QUARENTENA”, “QUARENTENA RETROATIVA” E “FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA”.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA, REVENDO O ACÓRDÃO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA A FIM DE AFASTAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS RUBRICAS "FOLGAS DE QUARENTENA", "FOLGAS PAGAS", "DESCANSOS PAGOS", "DOBRAS", "DOBRAS PAGAS", e "FOLGAS DE EMBARQUE".
MANTIDA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À RUBRICA "FOLGA INDENIZADA". 2.
De acordo com o art. 13, § 5º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, a nova decisão proferida pela Turma Recursal substitui a anterior, de modo que fica integralmente prejudicado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interposto: § 5º Nos casos do inciso IV do art. 11, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicado o pedido de uniformização regional anteriormente interposto. 3.
Por não ter havido interposição de novo pedido de uniformização de interpretação de lei federal, o acórdão em que a Turma Recursal não exerceu o juízo de retratação para se adequar à tese firmada em recurso representativo de controvérsia transitou em julgado. 4.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização outrora interposto, por prejudicado. 5.
Intimem-se as partes, apenas para ciência.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 15:54
Não conhecido o recurso
-
08/08/2025 09:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 12:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
24/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007775-82.2023.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: RONALDO FRANCISCO BORGENS SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS POR TRABALHADOR OFFSHORE A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS E RUBRICAS SIMILARES.
ENTENDIMENTO DA TRU - 2ª REGIÃO PELA NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS RUBRICAS “DOBRA”, “DIAS EXTRAS A BORDO”, “DIAS DE QUARENTENA”, “QUARENTENA RETROATIVA” E “FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA”.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA, REVENDO O ACÓRDÃO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA A FIM DE AFASTAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS RUBRICAS "FOLGAS DE QUARENTENA", "FOLGAS PAGAS", "DESCANSOS PAGOS", "DOBRAS", "DOBRAS PAGAS", e "FOLGAS DE EMBARQUE".
MANTIDA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À RUBRICA "FOLGA INDENIZADA".
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO de modo a CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para o fim de reformar em parte a sentença e afastar a repetição de indébito das rubricas "FOLGAS DE QUARENTENA", "FOLGAS PAGAS", "DESCANSOS PAGOS", "DOBRAS", "DOBRAS PAGAS", e "FOLGAS DE EMBARQUE".
Mantida a sentença em relação à rubrica "FOLGAS INDENIZADAS".
Sem honorários, considerando a ausência de recorrente totalmente vencida.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo-Gestor para deliberação acerca do pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto no Evento 41, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 17:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
06/05/2025 11:22
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G02
-
06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
29/04/2025 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
14/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:25
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
08/04/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
08/04/2025 19:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2024 18:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
12/08/2024 14:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
10/08/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2024 09:44
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
16/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/06/2024 22:24
Juntada de Petição
-
16/06/2024 22:22
Juntada de Petição
-
12/06/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 15:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/06/2024 12:38
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
09/06/2024 17:29
Juntada de Petição
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2024 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2024 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2024 16:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/05/2024 15:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
13/05/2024 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
10/05/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/05/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
15/04/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
28/12/2023 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/12/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 13:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2023 12:05
Juntada de Petição
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2023 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2023 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2023 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 15:46
Determinada a intimação
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17/11/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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