TRF2 - 5008794-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:26
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
18/09/2025 21:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
18/09/2025 21:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5008794-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: GILSON DE PAULA LESSA ADVOGADO(A): YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP164510) ADVOGADO(A): CHRISTIAN FAIRLIE PEARSON VAN LANGENDONCK (OAB SP221582) ADVOGADO(A): REGINA APARECIDA LARANJEIRA BAUMANN (OAB SP089988) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA INTERESSADO: SERGIO DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A): MARCOS PINTO CORREIA GOMES ADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMAN ADVOGADO(A): BARBARA MEDINA COELI EGREJA ADVOGADO(A): RENATA COSTA SIQUEIRA ROSA ADVOGADO(A): DANILO DE SOUZA KNUTH MACHADO ADVOGADO(A): ELIZABETH CRISTINA DE CASTRO PEREIRA INTERESSADO: LUIZ FELIPE DENUCCI MARTINS (Sucessão) ADVOGADO(A): BRUNO CONTI MATIELLI INTERESSADO: SERGIO LUIZ CHAVES ZICKWOLF ADVOGADO(A): NATHALIA CRISTINA MOREIRA MELO ADVOGADO(A): ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES INTERESSADO: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO PROCURADOR(A): ROMULO HENRIQUES LESSA PROCURADOR(A): SORAYA BARRETO FLORIM Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 28/08/2025 17:49:01)
-
28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 16
-
25/08/2025 12:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
24/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
24/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/07/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008794-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GILSON DE PAULA LESSAADVOGADO(A): YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP164510)ADVOGADO(A): CHRISTIAN FAIRLIE PEARSON VAN LANGENDONCK (OAB SP221582)ADVOGADO(A): REGINA APARECIDA LARANJEIRA BAUMANN (OAB SP089988)INTERESSADO: SERGIO DOS SANTOS MACHADOADVOGADO(A): MARCOS PINTO CORREIA GOMESADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMANADVOGADO(A): BARBARA MEDINA COELI EGREJAADVOGADO(A): RENATA COSTA SIQUEIRA ROSAADVOGADO(A): DANILO DE SOUZA KNUTH MACHADOADVOGADO(A): ELIZABETH CRISTINA DE CASTRO PEREIRAINTERESSADO: LUIZ FELIPE DENUCCI MARTINS (Sucessão)ADVOGADO(A): BRUNO CONTI MATIELLIINTERESSADO: SERGIO LUIZ CHAVES ZICKWOLFADVOGADO(A): NATHALIA CRISTINA MOREIRA MELOADVOGADO(A): ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES DESPACHO/DECISÃO Deferida a atribuição do efeito suspensivo, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por GILSON DE PAULA LESSA, de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5039767-87.2020.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: No evento 461.1 foi designada audiência para oitiva de testemunhas, a se realizar presencialmente.
Em resposta, compareceu o réu Gilson de Paula Lessa, no evento 523.1, para requerer sua participação, bem como de seus patronos, por meio de videoconferência.
Decidiu o Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000: “EMENTA.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RESOLUÇÕES nºs 354/2020 e 465/2022 (...) “6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz E DAS PARTES NA UNIDADE JURISDICIONAL.
Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente.”(grifos meus). No mesmo sentido, a Resolução 354/2020 do CNJ, em sua versão alterada e atualizada pela Resolução 482/2022, definiu em seu art. 3º caber “ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária”.
Ao regulamentar, em seu âmbito, a nova normativa do CNJ, a Corregedoria do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, em seu Provimento nº TRF2-PVC-2023/00002, de 2 de fevereiro de 2023: “Art. 4º.
As audiências devem ser realizadas, como regra, de forma presencial, podendo ser realizadas remotamente, a pedido da parte, desde que não haja vedação legal expressa, cabendo ao Magistrado decidir pela conveniência quanto à modalidade de sua realização. § 2º.
Nas audiências realizadas no formato telepresencial ou por videoconferência, o magistrado condutor do processo deverá presidir o ato a partir da unidade jurisdicional em que atua, exceto nos casos de processos que tramitem pelo Juízo 100% digital, Núcleos de Justiça 4.0, bem como naqueles referentes à conciliação e mediação, no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.”
Por outro lado, também é do magistrado, nos termos da Lei, a direção do processo (art. 139, NCPC), logo, passo a decidir a respeito da presença do representante da parte fisicamente na sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal com vistas à realização de audiência.
Extrai-se do v.
Acórdão do CNJ do procedimento de controle administrativo supramencionado (0002260-11.2022.2.00.0000), que as votações a respeito da presença da magistratura fisicamente no Fórum em todas as audiências foram unânimes no CNJ.
Não faz qualquer sentido, portanto, que aos demais atores do processo, sejam eles Procuradores, Advogados Públicos ou Privados não seja dado o exato mesmo tratamento.
Se não há hierarquia entre os diferentes operadores do Direito, cf. art. 6º do EOAB, é absolutamente ilegal reconhecer que alguns possuem direito a fazer as audiências de algum outro local, e outros precisem ir ao Fórum.
A todos o mesmo tratamento, por razões de isonomia.
Logo, se aos juízes foi imposta a realização de audiências do fórum, também o é o tratamento que deve ser destinado a todos aqueles que atuam no processo.
Assim, é de rigor a presença de todos os participantes do processo, salvo, evidentemente, réus ou testemunhas que residam em localidade diversa da sede do Juízo (conforme eventos 474.1, 495.1 e 521.1).
Que reste consignado, não se tratar a presente decisão de qualquer crítica pessoal, mas sim um pedido a todos, no sentido de que, com elevado respeito, se faz necessário ter coerência.
Por todo o exposto, defiro a participação do réu Gilson de Paula Lessa por meio de videoconferência via link informado no 476.1, restando, quando a seus patronos, indeferido o requerimento em questão. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A concessão LIMINAR de EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, inaudita altera parte, para suspender a decisão agravada e permitir a participação dos advogados do Agravante por videoconferência na audiência designada para 03/07/2025, evitando-se a consumação do dano irreparável e o cerceamento de defesa”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, após minuciosa leitura da minuta do recurso, tenho que há razões bastantes, diante dos ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante, para, em sede de cognição sumária, considerar a plausibilidade das alegações feitas.
In casu, a decisão agravada, ao permitir a participação remota do réu e, ao mesmo tempo, exigir o comparecimento físico de seus patronos, cria cisão processual que compromete o pleno exercício da defesa técnica.
A presença simultânea, ainda que virtual, de réu e advogado, é imprescindível para a comunicação imediata durante o ato, preservando-se o direito à defesa e a paridade de armas.
Destaco que não há vedação legal ou normativa à participação remota dos advogados, desde que garantida a regularidade do ato e a possibilidade de intervenção plena.
A Resolução CNJ nº 354/2020 e o Provimento TRF2-PVC-2023/00002 reconhecem a possibilidade de realização de audiências por videoconferência, cabendo ao juiz avaliar a conveniência, o que deve ser feito à luz dos princípios constitucionais e das peculiaridades do caso concreto.
Vejamos o entendimento dos Tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL FORA DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. A decisão que indefere requerimento de realização de audiência na modalidade telepresencial fere direito líquido e certo de acesso à justiça em relação ao advogado que possui domicílio profissional fora da sede do juízo.
Inteligência do art. 5º da Resolução CNJ nº 354/2020. Segurança concedida parcialmente, ratificando-se a liminar para assegurar a participação remota do advogado do impetrante às audiências, enquanto possuir domicílio profissional fora da jurisdição. (TRT9, MS nº 0002510-72.2024.5.09.0000, Rel.
EDUARDO MILLEO BARACAT, Dje: 17.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – AUTORES E ADVOGADOS QUE RESIDEM EM COMARCA DISTANTE DAQUELA EM QUE FOI PROPOSTA A DEMANDA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A utilização dos meios tecnológicos deve ser adotada para assegurar o direito à ampla defesa, principalmente em situações em que há necessidade de deslocamento dos autores e seus advogados para comparecerem de forma presencial na comarca em que o ato se dará. 2- O indeferimento da realização da audiência por videoconferência se afigura uma involução, contrária o Código de Processo Civil que prevê a possibilidade da realização de determinados atos, por videoconferência, a exemplo da audiência de conciliação. (TJ-MS, AI nº 1412426-15.2024.8.12.0000, Rel.
Marco André Nogueira Hanson, Dje: 19.08.2024) Nesse sentido, o Código de Processo Civil, no seu artigo 937 §4º, no âmbito das sessões de julgamento, permite a realização de sustentação oral por meio de videoconferência, caso o advogado seja domiciliado em Município diverso daquele onde está sediado o tribunal.
Quanto ao periculum in mora, o requisito mostra-se igualmente presente, diante da iminência da audiência marcada para 03.07.2025.
A situação impõe aos patronos um deslocamento interestadual em prazo exíguo, acarretando custos elevados e logística complexa.
Além disso, a eventual realização do ato sem a garantia de ampla defesa pode gerar prejuízos irreversíveis, inclusive com o risco de nulidade processual por cerceamento de defesa, o que justifica a urgência na intervenção judicial.
Assim, não se observa qualquer fundamentação específica ou individualizada que justifique a diferenciação de tratamento entre o réu e seus patronos.
A mera referência genérica às normativas do Conselho Nacional de Justiça e ao princípio da isonomia não é suficiente para afastar o direito à participação remota dos advogados, sobretudo quando não há demonstração de prejuízo à regularidade do ato processual ou necessidade imprescindível de presença física.
A ausência de justificativa concreta para essa cisão enfraquece a coerência da decisão agravada e contraria os princípios da ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, os quais devem balizar a conveniência da providência processual adotada.
Dessarte, em análise perfunctória, preenchidos estão os requisitos para o deferimento da liminar. Isso posto, defiro a tutela recursal vindicada para suspender a decisão agravada, a fim de autorizar a participação por videoconferência dos patronos do agravante na audiência designada para o dia 03.07.2025.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 12:08
Expedição de ofício
-
02/07/2025 10:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5039767-87.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
02/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 21:43
Despacho
-
01/07/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 13:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 534 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000930-97.2024.4.02.5108
Jessica Nogueira Monteiro Martins
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 09:33
Processo nº 5003156-96.2024.4.02.5004
Joseane Gatti Lorencini Belloti
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034509-03.2023.4.02.5001
Celia Neves de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2023 11:25
Processo nº 5003218-78.2020.4.02.5004
Glauciene Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004290-63.2021.4.02.5005
Jhonatan dos Santos Cavedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:23