TRF2 - 5081945-46.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
03/09/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 16:25
Juntada de Petição
-
22/08/2025 16:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011693-24.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
22/08/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116932420254020000/TRF2
-
20/08/2025 19:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50116932420254020000/TRF2
-
19/08/2025 00:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85
-
06/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
02/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
02/08/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
01/08/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
01/08/2025 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081945-46.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS -ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO evento 87, DOC1 - Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Executado alegando omissão na decisão recorrida do evento 76, DOC1, que determina prazo para desocupação e que não foram considerados os documentos acostados que comprovam a dificuldade de realocação e contrato de locação de novo espaço firmado com início em 01/02/2025, bem como requer concessão de prazo adicional para desocupação. evento 91, DOC1 - Petição da UFRJ que comprova a permanência da SUPERPESA no imóvel e informa contato de prepostos da UFRJ para acompanhar a diligência de desocupação no evento 91, DOC4. evento 95, DOC1 - Em suas contrarrazões, a UFRJ requer o improvimento do recurso e requer a penhora on line dos ativos da empresa para pagamento da multa diária estabelecida.
Decido. Aduz o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não foram consideradas determinadas circunstâncias que justificariam a suspensão da ordem com o deferimento de prazo para desocupação da área do Parque Tecnológico da UFRJ.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada.
No presente caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já devidamente analisada e fundamentada.
A decisão que determinou a ocupação imediata do imóvel encontra-se clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo contradição ou omissão a ser sanada.
A oposição dos embargos, nestes moldes, revela caráter manifestamente protelatório.
Alerto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC Diante do exposto: a) rejeito os embargos de declaração; b) à Secretaria para que encaminhe comunicação URGENTE para a Seção de Mandados informando os contatos dos prepostos da UFRJ indicados no evento 91, DOC4 para acompanhar a diligència de desocupação determinada no evento 85, DOC1; c) Defiro a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 30.000, 00 conforme planilha acostada na petição do evento 74, DOC1, considerando que a Executada se manteve interte após intimação especifica para se manifestar no item 1 do despacho do evento 76, DOC1, mediante a expedição do necessário detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, com vistas à localização de numerário em contas bancárias e de aplicação da parte executada observado o valor da dívida com os seus acréscimos contratuais e legais (juros contratuais e de mora, além de correção monetária e multa, calculados até a data do efetivo pagamento, além da multa e dos honorários advocatícios §1º, do art. 523, ou do art. 827, do CPC, se aplicável), desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito.
Providencie a Secretaria.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se a parte executada para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Ocorrendo a concordância da parte executada ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo.
Transferido o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo, ou sendo frustrada a tentativa de penhora on-line, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito.
Após, venham conclusos. d) Intimem-se as partes da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que o Exequente requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução. -
30/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
-
16/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
16/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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16/07/2025 11:09
Juntada de Petição
-
14/07/2025 20:22
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
14/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/07/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
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30/06/2025 13:13
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/06/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081945-46.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS -ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face da SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS - em recuperação judicial, visando à restituição de parte do imóvel ainda ocupada pela ré.
As partes firmaram Termo de Acordo de Mediação (evento 1, DOC2) , homologado judicialmente em 20/02/2017, prevendo a desocupação da área no prazo máximo de seis anos, encerrado em fevereiro de 2023.
Findo o prazo, a ré não devolveu integralmente a área.
O mandado de citação e intimação para desocupação da área foi juntado em 30/09/2023.
Na sequência, a ré interpôs Agravo de Instrumento (n. 5018068-12.2023.4.02.0000), julgado improcedente, com restabelecimento do prazo de 30 dias para desocupação imediata (evento 50, OFIC1).
Foi determinado no despacho do evento 51, DESPADEC1 nova intimação da executada para desocupação no prazo de 30 diais conforme determinado no agravo de instrumento. O prazo expirou em 09/02/2024 (evento 63 e 52).
A ré requereu, em 25/10/2024, prazo suplementar não inferior a seis meses para desmobilização, pedido reiterado em diversas oportunidades (evento 56, DOC1), (evento 58, DOC1), (evento 67, DOC1). A autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente e requereu o despejo forçado (evento 65, DOC1) e (evento 74, DOC1).
Decido.
A executada já teve tempo suficiente para desmobilizar suas operações e desocupar a área.
Há quase dois anos descumpre ordens judiciais e não demonstra inclinação a promover a desocupação.
A continuidade do exercício de suas atividades empresariais no imóvel desincentiva que a parte executada efetivamente busque alternativas para nova instalação.
Por todo o exposto: 1.
Intime-se a parte executada, SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS, para que efetue o pagamento da multa diária devida (cálculo demonstrado na petição da UFRJ ,evento 74, DOC1), no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento no prazo legal, defiro a pesquisa no SISBAJUD para verificação da existência de contas e ou aplicações financeiras em nome da parte executada, bem como o bloqueio do saldo existente até o limite do valor executado nestes autos (art. 835, § 1º, do CPC), desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se o executado para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ocorrendo a concordância do executado ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo. 2.
Elevo a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 150.000,00, com aplicação a partir do 16º dia contado da intimação para desocupação. 3.
Determino a suspensão de todas as atividades empresariais da SUPERPESA no imóvel objeto da reintegração, a contar do 16º dia da intimação para desocupação, como medida indispensável para compelir o executado ao cumprimento das determinações deste juízo. 4.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação e reintegração, intimando executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desocupação e devolução da área do Parque Tecnológico da UFRJ, nos termos do art. 536 c/c 815, CPC. Findo o prazo para desocupação acima concedido, deverá o(a) oficial de justiça diligenciar junto à UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO a indicação de preposto e providenciar os meios para promover a interdição das instalações.
O acesso será autorizado à executada apenas mediante acompanhamento de preposto da UFRJ e com a finalidade de retirada de equipamentos e bens visando à desocupação definitiva do imóvel.
Autorizo a realização de diligências fora do horário legal, bem como uso de força policial se necessário. 5.
Considerando os fatos narrados pela UFRJ (evento 74, DOC1) a respeito de eventuais despejos de metais tóxicos e óleo na Baía de Guanabara, remetam-se os autos ao MPF para ciência. 6.
Tudo cumprido, intime-se a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução, devendo se manifestar em relação a eventual pagamento, ou bloqueio judicial, assim como em relação à ordem de desocupação e reintegração de posse. -
25/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:51
Determinada a intimação
-
23/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
14/03/2025 19:33
Juntada de Petição
-
06/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 15:03
Determinada a intimação
-
21/02/2025 12:04
Juntada de Petição
-
21/02/2025 11:35
Juntada de Petição
-
30/01/2025 13:27
Juntada de Petição
-
23/01/2025 23:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/12/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
04/12/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 19:10
Determinada a intimação
-
04/12/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 11:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50180681220234020000/TRF2
-
28/11/2024 16:57
Juntada de Petição
-
26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/10/2024 10:58
Juntada de Petição
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
10/10/2024 22:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:49
Despacho
-
04/10/2024 16:45
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50180681220234020000/TRF2 referente ao evento 64
-
02/10/2024 16:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50180681220234020000/TRF2
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Petição
-
19/08/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/04/2024 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/04/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/04/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:23
Despacho
-
22/03/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/11/2023 17:14
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 51082818720234025101/RJ
-
29/11/2023 12:22
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50180681220234020000/TRF2 referente ao evento 11
-
22/11/2023 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2023 12:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50180681220234020000/TRF2
-
16/11/2023 15:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50180681220234020000/TRF2
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
03/11/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 15:30
Determinada a intimação
-
30/10/2023 23:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/10/2023 21:16
Juntada de Petição
-
20/10/2023 14:50
Juntada de Petição
-
20/10/2023 14:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 51082818720234025101
-
30/09/2023 18:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
29/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2023 18:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/09/2023 16:51
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2023 16:10
Determinada a citação
-
24/08/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2023 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2023 09:55
Determinada a intimação
-
31/07/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2023 11:52
Juntada de Petição
-
31/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 5002507-07.2024.4.02.5110
Gildete Barboza Pereira da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2024 12:30