TRF2 - 5019024-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019024-80.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CANDIDA VALERIA TRAVASSOS DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 14, § 3º, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para julgamento do agravo interno. 4.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:04
Decisão interlocutória
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12/09/2025 12:31
Conclusos para decisão com Agravo
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11/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 22:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 22:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019024-80.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CANDIDA VALERIA TRAVASSOS DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:37
Negado seguimento a Recurso
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28/07/2025 16:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 20:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019024-80.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: CANDIDA VALERIA TRAVASSOS DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. parcela DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. tema 364 da tnu.
NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO da parte AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 113
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10/06/2025 17:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:17
Determinada a citação
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27/02/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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